Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002460
Acordão: 90-208-1
Processo: 89-0272
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ACÇÃO PENAL
GARANTIAS DE DEFESA
MINISTERIO PUBLICO
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
FUNÇÃO JURISDICIONAL
TRIBUNAL COLECTIVO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
PROCESSO CRIMINAL
TRIBUNAL SINGULAR
Nº do Documento: TCA19900619902081
Data do Acordão: 06/19/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCRIM LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART32 N7 ART205 ART206 ART208 ART224.
1989 ART205 ART206 ART221.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIO GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 16 do Codigo Processo Penal de
1987, na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n.
387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina a competencia do tribunal singular para o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a 3 anos.
Sumário: I - A norma do artigo 3 do n. 16 do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção introduzida pelo artigo n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, não viola o n. 7 do artigo 32 da Constituição que estabelece o principio do juiz natural ou do juiz legal, na medida em que não se vislumbra qualquer modo de criação de um tribunal ad hoc (uma jurisdição de excepção) ou uma definição individual e arbitraria de competencia ou ainda o desaforamento concreto e discricionario de uma certa causa penal.
II - A solução legislativa em apreciação não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como "orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo" (principio da reserva da função jurisdicional) nem com a sua independencia e exclusiva sujeição a lei.
III - Quando o Ministerio Publico requer a intervenção do tribunal singular para julgar certas infracções esta a exercer a acção penal de um certo modo especial, atraves da comunicação ao tribunal de que não se pretende que ao reu seja aplicada pena de prisão superior a tres anos. Não se deixa de obedecer ao principio da legalidade da acção penal.
IV - O preceito em causa não viola o principio da reserva da função jurisdicional nem a reserva relativa de competencia da Assembleia da Republica para legislar sobre definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, nem o principio da igualdade, nem as garantias de defesa do arguido (artigo 32 n. 1 da Constituição), nem o principio da estrutura acusatoria do processo penal.
Texto Integral: