Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003035
Acordão: 91-439-1
Processo: 91-0311
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TRC19911119914391
Data do Acordão: 11/19/1991
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ VIANA DO CASTELO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CCIV66 ART498.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - Uniforme e reiterada jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem entendido que o pressuposto de admissibilidade do recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 280 da Constituição no que respeita ao exacto significado da locução "durante o processo" ali utilizada, deve ser tomado não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada ate a extinção da instancia) mas num sentido funcional, tal que essa invocação havera de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita.
II - Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão da inconstitucionalidade.
III - Todavia, a orientação geral assim definida, não sera de aplicar em determinadas situações de todo excepcionais, em que os interessados não disponham de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes do proferimento da decisão, caso em que lhes devera ser salvaguardado o direito ao recurso de constitucionalidade.
IV - Sobre os reclamantes impendia o onus de avaliarem as diversas e possiveis linhas normativas susceptiveis de serem seguidas na resolução do caso submetido a julgamento, actuando depois em conformidade com o esquema de orientação processual mais adequado a defesa dos seus interesses.
Texto Integral: