Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002021 |
| Acordão: | 89-398-2 |
| Processo: | 88-0317 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO GARANTIAS DE DEFESA GARANTIAS DE PROCESSO CRIMINAL PROCESSO CRIMINAL ARGUIDO MINISTERIO PUBLICO INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUCIÇÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS VISTO |
| Nº do Documento: | TCA19890518893982 |
| Data do Acordão: | 05/18/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 212 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/14/1989 |
| Página do Diário da República: | 9199 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARQUES GUEDES. |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART32 N5. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART664. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART71 ART72 N1 A ART70 N1 A. CPP29 ART5 ART9 ART159 ART647 N1. DL 35007 DE 1945/10/13 ART12 PAR1 ART14. LOMP86 ART1. LOMP78 ART1. CPP29 ART53 N1 ART401 N1 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, quando os recursos lhe vão com vista, o Ministerio Publico pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto, com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos reus ou, quando isso aconteça, ser dada aos reus a possibilidade de responderem. |
| Sumário: | I - E admissivel o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em recusa de aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, do acordão que tenha entendido fazer uma interpretação e aplicação conformes a Constituição do artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929, uma vez que tal decisão julgou implicitamente inconstitucional essa norma, na parte em que ela, segundo a interpretação corrente, consente que o Ministerio Publico se pronuncie sobre o objecto do recurso. II - Mas, não assumindo o Ministerio Publico no processo penal uma posição de parte, antes devendo a sua actuação pautar-se por criterios de estrita legalidade e objectividade, não podera considerar-se inconstitucional uma norma, como a do citado artigo 664, que manda que os recursos vão com vista ao Ministerio Publico, ainda que tal norma seja interpretada - como deve ser - no sentido de que o Ministerio Publico pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto. III - Ponto e que - e assim se deve tambem interpretar a norma - os reus sejam admitidos a responder, quando o Ministerio Publico porventura se pronuncie em sentido desfavoravel a eles, ou se vede mesmo ao Ministerio Publico a possibilidade de se pronunciar nesse sentido, assim se interpretando a norma em causa em conformidade com a Constituição, em obediencia ao principio da interpretação conforme a Constituição, ou seja, o principio segundo o qual, "no caso de normas polissemicas ou plurisignificativas deve dar-se preferencia a interpretação que lhes der um sentido em conformidade com a Constitução". IV - Conclui-se, pois, que a norma em causa não e inconstitucional, quando interpretada no sentido de que, quando os recursos lhe vão com vista, o Ministerio Publico pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto, com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos reus ou, quando isso aconteça, ser dada aos reus a possibilidade de responderem. |
| Texto Integral: |