Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002021
Acordão: 89-398-2
Processo: 88-0317
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
GARANTIAS DE DEFESA
GARANTIAS DE PROCESSO CRIMINAL
PROCESSO CRIMINAL
ARGUIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUCIÇÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
VISTO
Nº do Documento: TCA19890518893982
Data do Acordão: 05/18/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 212
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/14/1989
Página do Diário da República: 9199
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARQUES GUEDES.
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N5.
Normas Apreciadas: CPP29 ART664.
Legislação Nacional: LTC82 ART71 ART72 N1 A ART70 N1 A.
CPP29 ART5 ART9 ART159 ART647 N1.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART12 PAR1 ART14.
LOMP86 ART1.
LOMP78 ART1.
CPP29 ART53 N1 ART401 N1 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, quando os recursos lhe vão com vista, o Ministerio Publico pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto, com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos reus ou, quando isso aconteça, ser dada aos reus a possibilidade de responderem.
Sumário: I - E admissivel o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em recusa de aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, do acordão que tenha entendido fazer uma interpretação e aplicação conformes a Constituição do artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929, uma vez que tal decisão julgou implicitamente inconstitucional essa norma, na parte em que ela, segundo a interpretação corrente, consente que o Ministerio Publico se pronuncie sobre o objecto do recurso.
II - Mas, não assumindo o Ministerio Publico no processo penal uma posição de parte, antes devendo a sua actuação pautar-se por criterios de estrita legalidade e objectividade, não podera considerar-se inconstitucional uma norma, como a do citado artigo
664, que manda que os recursos vão com vista ao Ministerio Publico, ainda que tal norma seja interpretada - como deve ser - no sentido de que o Ministerio Publico pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto.
III - Ponto e que - e assim se deve tambem interpretar a norma - os reus sejam admitidos a responder, quando o Ministerio Publico porventura se pronuncie em sentido desfavoravel a eles, ou se vede mesmo ao Ministerio Publico a possibilidade de se pronunciar nesse sentido, assim se interpretando a norma em causa em conformidade com a Constituição, em obediencia ao principio da interpretação conforme a Constituição, ou seja, o principio segundo o qual,
"no caso de normas polissemicas ou plurisignificativas deve dar-se preferencia a interpretação que lhes der um sentido em conformidade com a Constitução".
IV - Conclui-se, pois, que a norma em causa não e inconstitucional, quando interpretada no sentido de que, quando os recursos lhe vão com vista, o Ministerio Publico pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto, com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos reus ou, quando isso aconteça, ser dada aos reus a possibilidade de responderem.
Texto Integral: