Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001393 |
| Acordão: | 88-077-P |
| Processo: | 84-0024 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO REGIME GERAL DO ARRENDAMENTO URBANO PRINCIPIO DO PEDIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE IDENTIFICAÇÃO DE NORMA NORMA NÃO INOVADORA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA COMPETENCIA LEGISLATIVA ARRENDAMENTO URBANO ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS AVALIAÇÃO FISCAL |
| Nº do Documento: | TSC1988041288077P |
| Data do Acordão: | 04/12/1988 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PRESIDENTE ASSEMBLEIA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 98 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 04/28/1988 |
| Página do Diário da República: | 1698 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | TEM INCORPORADO PROC 84/0115 RTE PROVEDOR DE JUSTIÇA. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 H ART201 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 436/83 DE 1983/12/19. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 436/83 DE 1983/12/19 TODOS OS ARTIGOS EXCEPTO ART6 E ART7 N1 N2. |
| Legislação Nacional: | DL 330/81 DE 1981/12/04. DL 189/82 DE 1982/05/17. DL 392/82 DE 1982/09/18. CCIV66 ART1104 ART1105. D 37021 DE 1948/08/11. D 37774 DE 1950/03/14. LTC82 ART51 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Referência a Pareceres: | P PGR 102/85 IN BMJ N145 PAG145. |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR OBG. |
| Decisão: | a) - Não declara a inconstitucionalidade das normas dos artigos 6 e 7, ns. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 436/83, de 19 de Dezembro, sobre actualização de rendas de arrendamentos não habitacionais. b) - Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo Decreto-Lei. c) - Limita os efeitos da inconstitucionalidade, em termos de salvaguardar a eficacia das Portarias entretanto emitidas ao abrigo do artigo 2 do Decreto-Lei n.436/83, nomeadamente da Portaria n. 347-A/87, de 31 de Outubro, e de salvaguardar,bem assim, o resultado das avaliações fiscais extraordinarias realizadas, ate a data da publicação do presente Acordão, de harmonia com o disposto no artigo 5 daquele Decreto-Lei, salvo se a avaliação ainda for susceptivel de recurso ou se encontrar pendente. |
| Sumário: | I - A especificação das normas e principios constitucionais violados, exigida pelo art. 51, n. 1 da Lei do Tribunal Constitucional, não e prejudicada pelo facto de, em virtude de meros "lapsi calami", o requerente indicar normas diversas das que pretendeu invocar. II - A reserva do regime geral do arrendamento rural e urbano a Assembleia da Republica tem o alcance de reservar a esta a determinação das regras materiais ou substancionais - e não as regras processuais ou adjectivas - aplicaveis a generalidade dos contratos de arrendamento rural e urbano, tenham estes ultimos como finalidade a habitação ou quaisquer outros fins. III - A reserva legislativa da Assembleia da Republica não e posta em causa quando o Governo, relativamente a uma materia dessa reserva, se limita a remodelar sem inovar o respectivo regime juridico. IV - O Decreto-Lei n. 436/83, ao dispor sobre a actualização das rendas nos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais,estabeleceu um regime geral relativamente a um elemento essencial desses contratos - a retribuição devida ao locador -, e introduziu-lhe alterações substanciais. V - Ao intervir de forma global no regime de actualização das rendas nos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, alterando o regime legal anterior, embora sem o substituir nos seus principios essenciais directores, o Decreto-Lei n. 436/83 esta globalmente afectado de inconstitucionalidade. VI - De resto, ainda que se limitasse o julgamento da inconstitucionalidade as normas do diploma em apreço modificativas do regime anterior da actualização das rendas nos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, chegar-se-ia a inconstitucionalidade consequencial de todo o diploma. VII - Desta inconstitucionalidade devem ser ressalvadas, porem, aquelas disposições que assumem simples caracter "processual" ou "adjectivo", cuja manutenção e perfeitamente compativel com a regulamentação substantiva que vai ser represtinada e que consta do dos Decretos-Leis ns. 330/81, 189/82 e 392/82. VIII - Ha evidentes razões de segurança juridica a reclamar que se limite a eficacia da declaração de inconstitucionalidade no tocante aos coeficientes de actualização anual das rendas estabelecidos ao longo da vigencia do diploma vindicando, e ao resultado de avaliações fiscais extraordinarias realizadas. |
| Texto Integral: |