Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001387 |
| Acordão: | 88-071-2 |
| Processo: | 87-0038 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19880323880712 |
| Data do Acordão: | 03/23/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ SETUBAL |
| Nº do Diário da República: | 193 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/22/1988 |
| Página do Diário da República: | 7609 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART20 N2 ART168 N1 C ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
| Legislação Nacional: | L 25/84 DE 1984/07/13. DL 433/82 DE 1982/10/27. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Aplica a decaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do acordão n. 30/88 relativa a norma do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiencia de meios economicos, não procede ao previo deposito do quantitativo da coima, e julga inconstitucional a norma constante do segmento do n. 5 do artigo 15 do mesmo Decreto-Lei não abrangido pelo acordão n. 30/88. |
| Sumário: | I - Tendo sido declarado inconstitucional com força obrigatoria geral o segmento da norma que o Tribunal "a quo" desaplicou por inconstitucionalidade, deve negar-se provimento ao recurso, nessa parte, pois apenas ha que aplicar a declaracção de inconstitucionalidade ao caso dos autos. II - Declarada a inconstitucionalidade parcial de certa norma com força obrigatoria geral, por inconstitucionalidade material, pode ser de utilidade apreciar se ocorre inconstitucionalidade org«nica que atinja toda a norma. III - A alinea c) do n. 1 do artigo 168 da Constituição reporta-se a ilicitos criminais ou contravencionais e não a ilicitos de mera ordenação social e ao respectivo processo, que são contemplados na alinea d). IV - O processo de contra-ordenação e as coimas a aplicar não podem ter-se como englobados em materia de crimes, penas e processo criminal, pois a contra-ordenação não e ilicito criminal, mas um ilicito de mera ordenação social. V - A autorização legislativa que permite ao Governo legislar para definir ilicitos criminais e contravencionais não o autoriza a legislar sobre o regime geral do ilicito de mera ordenação social e respectivo processo. |
| Texto Integral: |