Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001387
Acordão: 88-071-2
Processo: 87-0038
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19880323880712
Data do Acordão: 03/23/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ SETUBAL
Nº do Diário da República: 193
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/22/1988
Página do Diário da República: 7609
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART20 N2 ART168 N1 C ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Normas Julgadas Inconst.: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Legislação Nacional: L 25/84 DE 1984/07/13.
DL 433/82 DE 1982/10/27.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Aplica a decaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do acordão n. 30/88 relativa a norma do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiencia de meios economicos, não procede ao previo deposito do quantitativo da coima, e julga inconstitucional a norma constante do segmento do n. 5 do artigo 15 do mesmo Decreto-Lei não abrangido pelo acordão n. 30/88.
Sumário: I - Tendo sido declarado inconstitucional com força obrigatoria geral o segmento da norma que o Tribunal
"a quo" desaplicou por inconstitucionalidade, deve negar-se provimento ao recurso, nessa parte, pois apenas ha que aplicar a declaracção de inconstitucionalidade ao caso dos autos.
II - Declarada a inconstitucionalidade parcial de certa norma com força obrigatoria geral, por inconstitucionalidade material, pode ser de utilidade apreciar se ocorre inconstitucionalidade org«nica que atinja toda a norma.
III - A alinea c) do n. 1 do artigo 168 da Constituição reporta-se a ilicitos criminais ou contravencionais e não a ilicitos de mera ordenação social e ao respectivo processo, que são contemplados na alinea d).
IV - O processo de contra-ordenação e as coimas a aplicar não podem ter-se como englobados em materia de crimes, penas e processo criminal, pois a contra-ordenação não e ilicito criminal, mas um ilicito de mera ordenação social.
V - A autorização legislativa que permite ao Governo legislar para definir ilicitos criminais e contravencionais não o autoriza a legislar sobre o regime geral do ilicito de mera ordenação social e respectivo processo.
Texto Integral: