Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001031 |
| Acordão: | 87-176-2 |
| Processo: | 86-0264 |
| Relator: | MARIO AFONSO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REGIÕES AUTONOMAS INTERESSE ESPECIFICO CARTA DE CONDUÇÃO VELOCIPEDE COM MOTOR COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19870520871762 |
| Data do Acordão: | 05/20/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ ILHA SÃO JORGE |
| Nº do Diário da República: | 162 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/17/1987 |
| Página do Diário da República: | 8845 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART229 N1 A. 1982 ART115 N3 ART229 A. |
| Normas Apreciadas: | DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 N1 ART7. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 N1 ART7. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Aplica a declaração, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 37/87 relativa a norma do artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que, por remissão para o artigo 46, n. 1, do Codigo da Estrada, estatui a pena de prisão para as infracções previstas naquele diploma e julga inconstitucional a norma do artigo 1, n. 1, do mesmo diploma que se refere ao titulo de condução de velocipedes com motor na região autonoma dos Açores. |
| Sumário: | I - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto. II - Definir qual seja o titulo de habilitação para conduzir velocipedes com motor não assume particular configuração nas regiões autonomas de modo a postular disciplina especifica, pelo que e materia que não se inclui na competencia legislativa regional. |
| Texto Integral: |