Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001031
Acordão: 87-176-2
Processo: 86-0264
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
REGIÕES AUTONOMAS
INTERESSE ESPECIFICO
CARTA DE CONDUÇÃO
VELOCIPEDE COM MOTOR
COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19870520871762
Data do Acordão: 05/20/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ILHA SÃO JORGE
Nº do Diário da República: 162
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/17/1987
Página do Diário da República: 8845
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART229 N1 A.
1982 ART115 N3 ART229 A.
Normas Apreciadas: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 N1 ART7.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 N1 ART7.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Aplica a declaração, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 37/87 relativa a norma do artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que, por remissão para o artigo
46, n. 1, do Codigo da Estrada, estatui a pena de prisão para as infracções previstas naquele diploma e julga inconstitucional a norma do artigo 1, n. 1, do mesmo diploma que se refere ao titulo de condução de velocipedes com motor na região autonoma dos Açores.
Sumário: I - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto.
II - Definir qual seja o titulo de habilitação para conduzir velocipedes com motor não assume particular configuração nas regiões autonomas de modo a postular disciplina especifica, pelo que e materia que não se inclui na competencia legislativa regional.
Texto Integral: