Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004435 |
| Acordão: | 93-765-1 |
| Processo: | 93-0223 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL PODER DE COGNIÇÃO PRESSUPOSTO DO RECURSO ARRENDAMENTO URBANO PROPRIEDADE PRIVADA |
| Nº do Documento: | TCB19931130937651 |
| Data do Acordão: | 11/30/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART62 N1. |
| Normas Suscitadas: | CCIV66 ART1043 N2. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART829 ART1305 ART1022 ART1031 B. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBRIG CONTRATOS. DIR CIV - DIR REAIS. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o Tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada. |
| Sumário: | I - O objectivo pretendido pelo ordenamento ao tornar possivel a interposição do recurso de constitucionalidade e sempre, e em ultima analise, o de tornar efectivos os valores e bens juridicos protegidos e promovidos pela Constituição designadamente mediante a decisão judicial que definitivamente explicitara o conteudo dos direitos e obrigações emergentes da concreta relação juridica "sub judicio". II - Por essa razão, a aplicação da norma cuja constitucionalidade se questiona so e fundamento de recurso interposto nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional quando essa aplicação tiver constituido um dos fundamentos determinantes da decisão recorrida, em termos de a decisão a proferir em sede de fiscalização da constitucionalidade se projectar sobre a decisão da causa, não se mostrando, quanto a esta, pura e simplesmente indiferente. III - Uma decisão judicial que não reconheceu ao locador o direito de exigir a demolição de obra feita pelo locatario por entender que o exercicio desse direito e ilegitimo, por ofender regras de boa fe ou o fim social e economico desse direito, e abusivo se exceder manifestamente tais limites, não aplica normas sobre os poderes do proprietario sobre a coisa locada, mas normas sobre os poderes do credor em caso de não cumprimento de obrigação de prestação negativa. IV - Nesta sede o senhorio não e encarado como titular de um direito real e não são aplicadas normas sobre o conteudo do direito de propriedade. V - Excede os poderes de cognição do Tribunal Constitucional sindicar a decisão recorrida na medida em que nesta, ao contrario da orientação de anteriores arestos proferidos no mesmo processo, deixa de relacionar o direito do locador de exigir a demolição de obras feitas pelo locatario com o regime do direito de propriedade, para colocar a questão em sede obrigacional. |
| Texto Integral: |