Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00006497 |
| Acordão: | 96-514-1 |
| Processo: | 95-0807 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL COIMA |
| Nº do Documento: | TCB19960321965141 |
| Data do Acordão: | 03/21/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ MONTEMOR-O-NOVO |
| Nº do Diário da República: | 154 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/05/1996 |
| Página do Diário da República: | 9056 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N10 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 251/92 1992/11/12 ART116 N2 C. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante da alinea c), do n. 2, do artigo 116 do Decreto-Lei n. 251/92 de 12 de Novembro que preve uma coima para o exercicio da caça sem a respectiva licença. |
| Sumário: | I - E da competencia exclusiva da Assembleia da Republica, em materia de ilicito de mera ordenação social, legislou sobre o regime geral dos contra- -ordenações e respectivo processo. II - E tambem da competencia exclusiva do orgão palamentar, embora delegavel ao Governo mediante autorização legislativa, definir crimes e penas em sentido restrito, legislar sobre o regime geral das contravenções e respectivos procesos e definir contravenções puniveis com pena de prisão. III - No que toca, porem, a definição, dentro dos limites do regime geral, das contravenções não puniveis com pena restritiva da liberdade e das contra- -ordenações, bem como a sua alteração, eliminação modificação da punição e ainda desgraduação não puniveis com penas restritivas da liberdade em contra-ordenações, a competencia legislativa e concorrente da Assembleia da Republica e do Governo. IV - No exercicio da sua competencia não pode o Governo fixar limites minimos das coimas aplicaveis as contra-ordenações inferiores aos limites minimos constantes do regime geral e fixar limites superiores aos maximos constantes do mesmo regime geral. Situando-se as coimas previstas na norma questionada nos presentes autos dentro destes limites, não se mostra violada a segunda parte da alinea d), do n. 1 do artigo 168 da Constituição. IV - Acresce que, ainda no que toca ao ilicito de mera ordenação social, os numeros 13 e 14, da Lei n. 30/86 (Lei da Caça) não podem considerar-se normas de uma Lei de Bases, pois apenas estabecem norma sancionatorias para certas infracções contra-ordenacionais, por exclusão de partes com referencia aos comportamentos de natureza criminal tipificados nos anteriores numeros do mesmo artigo 31. Assim, o legislador governamental, ao editar o Decreto-Lei n. 274-A/88 de 3 de Agosto e o Decreto-Lei n. 251/92 de 12 de Novembro, moveu-se nos quadros do Decreto-Lei n. 433/82, não podendo asim falar-se de violação de lei de valor reforçado por referencia a Lei n. 30/86. |
| Texto Integral: |