Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003057 |
| Acordão: | 91-461-2 |
| Processo: | 91-0038 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO NORMA DECISÃO DE TRIBUNAL INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TRC19911204914612 |
| Data do Acordão: | 12/04/1991 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART75-A N5. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra a não admissão do recurso por o recurso de constitucionalidade ter por objecto normas e não decisões judiciais e por a alegada inconstitucionalidade não ter sido suscitada no processo. |
| Sumário: | I - So são objecto de fiscalização de constitucionalidade as normas juridicas, e não as decisões judiciais. II - Quando a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade so possa levantar-se depois da decisão final recorrida, então tal questão so pode ter-se por levantada durante o processo se o tiver sido no proprio requerimento de recurso, mas ja não no requerimento que venha a aperfeiçoar o primeiro em consequencia do despacho previsto no artigo 75-A, n. 5, da Lei 28/82. |
| Texto Integral: |