Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002458 |
| Acordão: | 90-206-1 |
| Processo: | 89-0220 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FUNÇÃO JURISDICIONAL INDEPENDENCIA DOS JUIZES GARANTIAS DE DEFESA GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO GOVERNO PRINCIPIO DO ACUSATORIO COMPETENCIA LEGISLATIVA PRINCIPIO DA IGUALDADE ACÇÃO PENAL TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO |
| Nº do Documento: | TCA19900619902061 |
| Data do Acordão: | 06/19/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCRIM LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART13 ART29 N1 ART32 N1 ART32 N5 ART32 N7 ART205 ART206 ART208 ART221 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART16 N3. |
| Legislação Nacional: | CPP87 ART13 ART14 ART53 N1 ART359 ART399 ART427 ART432. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. GOVERNO. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16 n. 3 do Codigo de Processo Penal (conjugado com a norma do n. 4 do mesmo preceito) que atribui competencia ao tribunal singular para julgar os processos por crimes que, em principio, deviam ser julgados pelo tribunal colectivo e ate pelos tribunais de juri, sempre que o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. |
| Sumário: | I - Constante uniforme e ja extensa jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem considerado que a norma do artigo 16 n. 3 do Codigo do Processo Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 387-E/87 de 29 de Dezembro, não e inconstitucional. II - Com efeito, atraves da alteração da regra geral de competencia estabelecida naquele preceito e da interferencia que na sua dinamica aplicativa e cometida ao Ministerio Publico não resulta violada nenhuma norma ou principio constitucional, nomeadamente, o principio da reserva da função jurisdicional, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, a observancia dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministerio Publico e bem assim o principio da devisão de poderes. III - O principio da reserva da função jurisdicional não e afectado por aquela alteração pois quem julga e o juiz e não o Ministerio Publico e e em função desse juizo, movendo-se dentro da moldura abstracta fixada na lei, que o juiz fixa a medida concreta da pena. O Ministerio Publico, e certo, condiciona a fixação concreta da pena mas, ao proceder assim, actua enquanto porta voz que e do poder punitivo do Estado e no exercicio de um poder expressamente previsto na lei, não invadindo por qualquer forma a competencia do juiz ou limitando a sua independencia. IV - Não colide aquela norma com o principio da legalidade penal pois a pena que o juiz pode aplicar esta definida na lei em termos de precisão e nitidez para cumprir a mais que uma função de garantia do arguido, as exigencias feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes (a competencia) dele e do julgador; e, bem assim, para poder servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controle dessa mesma decisão impedindo o arbitrio. V - O principio do juiz natural ou do juiz legal não e violado porquanto naquela norma não se determina o tribunal competente de forma arbitraria, discricionaria ou discriminatoria, apenas lançando mão de criterios objectivos como são os criterios legais de determinação concreta da pena, o legislador limita-se a permitir a utilização do chamado metodo de determinação concreta da competencia para a identificação do Tribunal competente para o julgamento. VI - Não ha tambem um encurtamento insuportavel das garantias de defesa não so porque o tribunal singular não pode aplicar pena superior aquela que corresponde ao limite da sua competencia natural, mas tambem porque o Ministerio Publico no dominio do processo penal não e uma parte empenhada forçosamente na condenação do reu; antes pelo contrario, e um orgão de justiça empenhado na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a criterios de estrita objectividade, devendo a sua actuação pautar-se por uma incondicional intenção de verdade e de justiça tão incondicional como a dojuiz. Se o Ministerio Publico assim não actuar sempre restara ao reu o recurso para o Tribunal da Relação. Acresce-e decisivamente - que para ajuizar da constitucionalidade de uma dada norma legal ha-de partir-se da sua correcta aplicação e não ja de uma aplicação perversa ou originada em fins anomalos ou inconfessaveis. VII - O principio da acusação tambem em nada e violado pois se e certo que e o Ministerio Publico quem fixa o se e o objecto concreto da actividade processual do juiz e este quem julga os factos constantes da acusação e decide sobre a condenação ou a absolvição do reu. VIII - O procedimento do Ministerio Publico não se traduz em qualquer excesso relativamente as funções que o texto constitucional comete aquela magistratura porquanto, ao requerer a intervenção do juiz singular para julgar infracções que deviam, em principio, ser julgadas pelo tribunal colectivo, esta o Ministerio Publico verdadeiramente a exercer a acção penal e a exerce-la justamente manifestando o desejo da communistas civium que ele representa - e agindo de harmonia com os criterios fixados na lei - de que ao reu não se aplique pena de prisão superior a tres anos. IX - Não ha, ainda, qualquer violação do principio da igualdade, pois, em todos os casos em que se afigurar objectivamente ajustada ao caso concreto, de acordo com criterios objectivos pre-determinados na lei, uma pena de prisão ou uma medida de segurança de internamento de duração não superior a tres anos, o Ministerio Publico deve requerer a intervenção do tribunal singular. X - Tambem não se ve que haja qualquer extravamento de competencia legislativa do Governo pois o Ministerio Publico ao entender, em cada caso concreto, que não devera ser aplicada pena superior a tres anos de prisão, não atinge por qualquer forma a moldura abastracta do respectivo tipo legal de crime. XI - Por fim dir-se-a que não se ve como a norma controvertida atraves da sua estatuição fosse envolver delegação de poderes de orgãos de soberania ao Ministerio Publico ou atribuição a acto não legislativo do poder de modificar ou revogar preceito de acto legislativo; nem ainda a concessão ao Ministerio Publico de uma autorização legislativa; nem tambem em qualquer tipo de inconstitucionalidade formal pois carece manifestamente de fundamento atribuir-se ao requerimento do Ministerio Publico a forma de lei. |
| Texto Integral: |