Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004135
Acordão: 93-465-1
Processo: 93-0552
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: PARTIDOS POLITICOS
COLIGAÇÃO ELEITORAL
ELEIÇÕES AUTARQUICAS
ELEIÇÕES
DIREITO ELEITORAL
SIMBOLO DE COLIGAÇÃO
REGISTO DOS PARTIDOS POLITICOS
Nº do Documento: TEL19931006934651
Data do Acordão: 10/06/1993
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PS - CDS-PP
Requerido: 000
Nº do Diário da República: 252
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/27/1993
Página do Diário da República: 11353
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: LTC32 ART9 B C ART103.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART16 N2 ART16-A NA REDACÇÃO DA L 14-B/85 DE 1985/07/10.
Área Temática 1: PARTIDOS POLITICOS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Defere pedido de anotação da coligação para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer a todos os orgãos autarquicos do municipio de Angra do Heroismo e Assembleias de freguesia do mesmo concelho (com excepção da de São Bento), no acto eleitoral de 12 de Dezembro de 1993, denominada "Acreditar em Angra", sendo a respectiva sigla PS/CDS/-PP, e o simbolo o que consta do documento de folhas 7, que se publica em anexo ao presente acordão, dele fazendo parte integrante, tal como a sigla e a denominação.
Sumário: I - De harmonia com o disposto nos artigos 9, alinea c) e 103 da Lei n. 28/82 de 15 de Novembro, nos artigos 16, n. 2 e 16-A, do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3 da Lei n. 5/89 de 17 de Março, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e simbolos das coligações, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder a sua anotação.
II - Por outro lado, o artigo 12, n. 2, do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro, permite, para fins eleitorais, a realização de coligações e frentes de partidos, sendo tal faculdade expressamente admitida para as eleições dos orgãos representativos das autarquias locais pelo artigo 16 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da
Lei n. 14-B/85 de 10 de Julho.
III - Os simbolos e siglas das coligações ou frentes devem obedecer ao que se consagra nos artigos 1 e 2 daquela Lei.
IV - Dos registos deste Tribunal constam os simbolos dos dois partidos que formarão a aprecianda e anotanda coligação, os quais correspondem rigorosamente aos que constam do documento anexo ao requerimento inicial.
V - Os documentos juntos ao pedido mostram que os partidos requerentes se encontram devidamente representados e comprovam a regularidade das deliberações que lhes permitem constituir-se na coligação eleitoral com a denominação, sigla e e simbolo referidos, para o efeito de concorrer a eleição de todos os orgãos autarquicos da area do municipio de Angra do Heroismo e Assembleias de freguesia do mesmo conceito.
VI - A denominação e sigla escolhidas pela coligação referente, quanto aquela eleição, não são susceptiveis de confundir-se com quaisquer outras referentes a coligações, partidos ou frentes que, igualmente a ela pretendam concorrer.
VII - O simbolo escolhido pela coligação e composto pela junção dos simbolos dos dois partidos que integram a coligação, reproduzindo-se rigorosa e integralmente, o que da perfeito cumprimento ao que se consagra nos artigos 1 e 2 da Lei n. 5/89, sendo certo que e inconfundivel com outros, para os fins visados.
Texto Integral: