Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004809
Acordão: 94-269-2
Processo: 93-0874
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: RECLAMAÇÃO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
OBJECTO DE RECURSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
LITIGANCIA DE MA FE
Nº do Documento: TRC19940323942692
Data do Acordão: 03/23/1994
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 139
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/18/1994
Página do Diário da República: 6020
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CPC ART666 N2 ART667 N1.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART76 ART72 N2 ART75-A N1 N2.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Indefere a reclamação por o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não dever ser admitido.
Sumário: I - Quando o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alinea b) do n 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, e indeferido pelo juiz
"a quo", por entender que o recurso e manifestamente infundado, se este juizo de manifesta falta de fundamento for de confirmar, havera que rejeitar tal recurso, mesmo verificando-se os pressupostos da sua admissibilidade.
II - Dar como integrado o teor de um parecer sobre inconstitucionalidades eventualmente existentes no
Codigo de Processo Civil, não e modo processualmente adequado de suscitar a inconstitucionalidade seja de que norma for: ate porque - e decisivamente - a suscitação de uma inconstitucionalidade num processo judicial so tem sentido e e relevante, se a norma a que se assaca um tal vicio for convocavel para o julgamento do caso que haja que decidir. E isso impõe que, ao suscitar-se a inconstitucionalidade de uma norma, se identifique a mesma com precisão e clareza - onus que se não cumpre, quando se remete, pura e simplesmente, para um trabalho juridico de todo estranho ao processo e onde se apontam varias inconstitucionalidades.
III - Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma juridica e faze-lo de um modo tal que o tribunal perante o qual a questão e colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade para decidir. Isto reclama que tal se faça de modo claro e perceptivel, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porque dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou principio constitucional infringidos.
IV - Assim, dizer que determinados preceitos aplicados ao caso dos autos, são inconstitucionais, sem tão-pouco se indicar qualquer norma ou principio constitucional que os mesmos violem, não e suscitar, de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade desses preceitos.
V - As decisões judiciais, consideradas em si mesmas, não podem ser objecto de recurso de constitucionalidade.
VI - Não indicando os recorrentes as razões da inconstitucionalidade que assacam a certa norma e não as descortinando o Tribunal Constitucional, ha que concluir que o recurso e manifestamente infundado.
VII - Manifestamente infundado e tambem o recurso de constitucionalidade, se ele se funda na condenação do recorrennte como litigante de ma fe - condenação que tem por violadora do principio do contraditorio
- e se, antes de tal condenação ter sido proferida, o recorrente foi ouvido sobre o pedido formulado nesse sentido.
Texto Integral: