Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002550 |
| Acordão: | 90-298-1 |
| Processo: | 89-0186 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | LIBERDADE SINDICAL LIBERDADE DE ASSCIAÇÃO SINDICATO PRINCIPIO DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DEMOCRATICAS RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATORIA CONSELHO FISCAL UNIÃO DE SINDICATOS |
| Nº do Documento: | TCA19901113902981 |
| Data do Acordão: | 11/13/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ VILA REAL |
| Nº do Diário da República: | 62(S) |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/15/1991 |
| Página do Diário da República: | 3128(74) |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | ANTONIO VITORINO. ASSUNÇÃO ESTEVES. CARDOSO DA COSTA. |
| Indicações Eventuais: | INTERPOSTO RECURSO PARA O PLENARIO CONFIRMADO PELO ACORDÃO 91-445-P. |
| Constituição: | 1982 ART56 N2 C ART56 N3. 1989 ART55 N2 C ART55 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART17 N8 ART46. |
| Normas Suscitadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART14 D. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART17 N8. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART162. DL594/74 DE 1974/11/07 ART16. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - DIR SIND. |
| Decisão: | a) Não conhece do recurso na parte respeitante ï norma do artigo 14, alinea d) do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, por essa norma não ter sido julgada inconstitucional na decisão recorrida; c) Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, enquanto manda aplicar as associações sindicais, por via do artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, a norma do artigo 162 do Codigo Civil, na parte em que impõe a existencia de um conselho fiscal; b) Julga inconstitucional, por violação do disposto na alinea c) do n. 2 e no n. 3 do artigo 55 da Constituição da Republica, a norma constante do n. 8 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 215-B/75, entendida como inviabilizando a convocação, em casos de urgencia devidamente justificados, do plenario dos sindicatos que integram uma União de Sindicatos, por outros meios que não os da publicação de convocatoria em jornais. |
| Sumário: | I - Da leitura conjugada da alinea c) do n. 2 e do n. 3 do artigo 55 da Constituição resulta que, em materia de estatutos das associações sindicais, a regra e a auto-organização, a auto-regulamentação e o auto-governo, pelo que a lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental, ou seja, os que decorrem dos principios da organização e da gestão democraticas; so para concretizar estes limites se podera admitir a intervenção do legislador ordinario estabelecendo normas imperativas em materia de organização sindical. II - Não e desconforme com a Constituição a norma do artigo 162 do Codigo Civil, aplicavel as associações sindicais por força dos artigos 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75 e 16 do Decreto-Lei n. 594/74, que impõe a existencia dum conselho fiscal, ja que a obrigatoriedade de haver um orgão distinto do orgão de administração e com funções de controlo permanente da actividade daquele - designadamente no campo financeiro, em que e particularmente dificil a cada um dos socios verificar a regularidade de todos os actos de gestão - não constitui uma forma inadequada, desnecessaria ou excessiva para garantir o respeito pelo principio da gestão democratica. III - A especificidade das uniões de sindicatos, traduzida, nomeadamente, no reduzido numero de membros, no ambito territorial limitado, na dedicação exclusiva dos dirigentes e nas estruturas de apoio profissionalizadas e permanentes, proporciona o conhecimento atempado, celere e idoneo das convocatorias do seu plenario. IV - A norma do n. 8 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 215-B/75, que exige que as convocatorias das assembleias gerais sejam publicadas (com a antecedencia minima de tres dias) em um dos jornais da localidade da sede da associação ou, não o havendo, em um dos jornais ai mais lidos, afigura-se como uma intromissão injustificada do legislador no direito de auto-organização das associações sindicais, quando aplicada a uniões de sindicatos. |
| Texto Integral: |