Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002550
Acordão: 90-298-1
Processo: 89-0186
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: LIBERDADE SINDICAL
LIBERDADE DE ASSCIAÇÃO
SINDICATO
PRINCIPIO DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DEMOCRATICAS
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATORIA
CONSELHO FISCAL
UNIÃO DE SINDICATOS
Nº do Documento: TCA19901113902981
Data do Acordão: 11/13/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ VILA REAL
Nº do Diário da República: 62(S)
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/15/1991
Página do Diário da República: 3128(74)
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ANTONIO VITORINO. ASSUNÇÃO ESTEVES. CARDOSO DA COSTA.
Indicações Eventuais: INTERPOSTO RECURSO PARA O PLENARIO CONFIRMADO PELO ACORDÃO 91-445-P.
Constituição: 1982 ART56 N2 C ART56 N3.
1989 ART55 N2 C ART55 N3.
Normas Apreciadas: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART17 N8 ART46.
Normas Suscitadas: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART14 D.
Normas Julgadas Inconst.: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART17 N8.
Legislação Nacional: CCIV66 ART162.
DL594/74 DE 1974/11/07 ART16.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - DIR SIND.
Decisão: a) Não conhece do recurso na parte respeitante ï norma do artigo 14, alinea d) do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, por essa norma não ter sido julgada inconstitucional na decisão recorrida; c) Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, enquanto manda aplicar as associações sindicais, por via do artigo
16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, a norma do artigo 162 do Codigo Civil, na parte em que impõe a existencia de um conselho fiscal; b) Julga inconstitucional, por violação do disposto na alinea c) do n. 2 e no n. 3 do artigo 55 da Constituição da Republica, a norma constante do n. 8 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 215-B/75, entendida como inviabilizando a convocação, em casos de urgencia devidamente justificados, do plenario dos sindicatos que integram uma União de Sindicatos, por outros meios que não os da publicação de convocatoria em jornais.
Sumário: I - Da leitura conjugada da alinea c) do n. 2 e do n. 3 do artigo 55 da Constituição resulta que, em materia de estatutos das associações sindicais, a regra e a auto-organização, a auto-regulamentação e o auto-governo, pelo que a lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental, ou seja, os que decorrem dos principios da organização e da gestão democraticas; so para concretizar estes limites se podera admitir a intervenção do legislador ordinario estabelecendo normas imperativas em materia de organização sindical.
II - Não e desconforme com a Constituição a norma do artigo 162 do Codigo Civil, aplicavel as associações sindicais por força dos artigos 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75 e 16 do Decreto-Lei n. 594/74, que impõe a existencia dum conselho fiscal, ja que a obrigatoriedade de haver um orgão distinto do orgão de administração e com funções de controlo permanente da actividade daquele - designadamente no campo financeiro, em que e particularmente dificil a cada um dos socios verificar a regularidade de todos os actos de gestão - não constitui uma forma inadequada, desnecessaria ou excessiva para garantir o respeito pelo principio da gestão democratica.
III - A especificidade das uniões de sindicatos, traduzida, nomeadamente, no reduzido numero de membros, no ambito territorial limitado, na dedicação exclusiva dos dirigentes e nas estruturas de apoio profissionalizadas e permanentes, proporciona o conhecimento atempado, celere e idoneo das convocatorias do seu plenario.
IV - A norma do n. 8 do artigo 17 do Decreto-Lei n.
215-B/75, que exige que as convocatorias das assembleias gerais sejam publicadas (com a antecedencia minima de tres dias) em um dos jornais da localidade da sede da associação ou, não o havendo, em um dos jornais ai mais lidos, afigura-se como uma intromissão injustificada do legislador no direito de auto-organização das associações sindicais, quando aplicada a uniões de sindicatos.
Texto Integral: