Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004822
Acordão: 94-282-2
Processo: 92-0399
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
DIREITO INTERNACIONAL
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
JUROS DE MORA
TAXA DE JURO
LETRAS
LIVRANÇAS
LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS
CADUCIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
CONVERSÃO DO RECURSO
Nº do Documento: TCI19940323942822
Data do Acordão: 03/23/1994
Espécie: CONCRETA I
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV LISBOA
Votação: MAIORIA COM 4 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. ALVES CORREIA. GUILHERME DA FONSECA. NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1989 ART8 N2.
Normas Apreciadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 I ART75-A.
LULL ART48 ART49 N2.
CCOM888 ART10 2 PAR2.
CCIV66 ART559 ART559-A ART1146.
PORT 339/87 DE 1987/04/24.
L 85/89 DE 1989/09/07.
Referências Internacionais: 1 CONV GENEBRA DE 1930/06/07 ANEXO II ART8 ART9 ART13.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA.
Área Temática 2: DIR INT PUBL - DIR TRAT. DIR COM.
Decisão: Julga insubsistente qualquer contrariedade da parte da norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, integrada pelo n. 1 da Portaria n. 339/87, de 24 de Abril, que elevou a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagaveis em territorio portugues, e os numeros 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme sobre letras e Livranças.
Sumário: I - O compromisso internacional respeitante a aplicação de juros nas obrigações cambiarias em situação de mora, decorrentes de letras e livranças emitidas e pagaveis no territorio portugues, pode ser suspenso ou mesmo extinto por qualquer causa legitima de harmonia com o direito internacional publico, sem que tal suspensão ou extinção impliquem a conclusão de que ocorreu uma denuncia integral ou o abandono puro e simples da convenção em causa.
II - A base essencial do consenso das Altas Partes Contratantes que ratificaram ou aderiram a Convenção de Genebra não abrangia tal situação, a qual podia ser objecto de valida reserva nos termos do artigo 13 do Anexo II da primeira Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930.
III - Figurando a caducidade, por efeito da chamada clausula "rebus sic stantibus", entre as causas de extinção "jure gentium" de obrigações convencionais internacionais, e tendo decorrido praticamente meio seculo entre o momento de ratificação da Convenção de Genebra pelo Estado Portugues, em 1934, e o da publicação do Decreto-
-Lei n. 262/93, tendo-se verificado uma radical mudança de circunstancias, deve entender-se que o compromisso convencional que vincula internacionalmente o Estado Portugues caducou, sendo por isso, o legislador interno livre de fixar outra taxa de juro moratorio.
IV - Assim, a parte da norma do artigo 4 do Decreto-
-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que elevou a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagaveis em territorio portugues, não contraria os numeros 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
V - A solução de caducidade aqui sustentada so se aplica aos titulos nacionais, isto e, as letras e livranças emitidas e pagaveis no territorio portugues, na parte em que se preve uma certa taxa de juro moratorio, não podendo ser sustentada quando estejam em causa titulos transnacionais.
Texto Integral: