Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004822 |
| Acordão: | 94-282-2 |
| Processo: | 92-0399 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DIREITO INTERNACIONAL CONVENÇÃO INTERNACIONAL DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS JUROS DE MORA TAXA DE JURO LETRAS LIVRANÇAS LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS CADUCIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONVERSÃO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCI19940323942822 |
| Data do Acordão: | 03/23/1994 |
| Espécie: | CONCRETA I |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 4 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. ALVES CORREIA. GUILHERME DA FONSECA. NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1989 ART8 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 I ART75-A. LULL ART48 ART49 N2. CCOM888 ART10 2 PAR2. CCIV66 ART559 ART559-A ART1146. PORT 339/87 DE 1987/04/24. L 85/89 DE 1989/09/07. |
| Referências Internacionais: | 1 CONV GENEBRA DE 1930/06/07 ANEXO II ART8 ART9 ART13. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. |
| Área Temática 2: | DIR INT PUBL - DIR TRAT. DIR COM. |
| Decisão: | Julga insubsistente qualquer contrariedade da parte da norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, integrada pelo n. 1 da Portaria n. 339/87, de 24 de Abril, que elevou a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagaveis em territorio portugues, e os numeros 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme sobre letras e Livranças. |
| Sumário: | I - O compromisso internacional respeitante a aplicação de juros nas obrigações cambiarias em situação de mora, decorrentes de letras e livranças emitidas e pagaveis no territorio portugues, pode ser suspenso ou mesmo extinto por qualquer causa legitima de harmonia com o direito internacional publico, sem que tal suspensão ou extinção impliquem a conclusão de que ocorreu uma denuncia integral ou o abandono puro e simples da convenção em causa. II - A base essencial do consenso das Altas Partes Contratantes que ratificaram ou aderiram a Convenção de Genebra não abrangia tal situação, a qual podia ser objecto de valida reserva nos termos do artigo 13 do Anexo II da primeira Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930. III - Figurando a caducidade, por efeito da chamada clausula "rebus sic stantibus", entre as causas de extinção "jure gentium" de obrigações convencionais internacionais, e tendo decorrido praticamente meio seculo entre o momento de ratificação da Convenção de Genebra pelo Estado Portugues, em 1934, e o da publicação do Decreto- -Lei n. 262/93, tendo-se verificado uma radical mudança de circunstancias, deve entender-se que o compromisso convencional que vincula internacionalmente o Estado Portugues caducou, sendo por isso, o legislador interno livre de fixar outra taxa de juro moratorio. IV - Assim, a parte da norma do artigo 4 do Decreto- -Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que elevou a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagaveis em territorio portugues, não contraria os numeros 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. V - A solução de caducidade aqui sustentada so se aplica aos titulos nacionais, isto e, as letras e livranças emitidas e pagaveis no territorio portugues, na parte em que se preve uma certa taxa de juro moratorio, não podendo ser sustentada quando estejam em causa titulos transnacionais. |
| Texto Integral: |