Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000591 |
| Acordão: | 86-095-2 |
| Processo: | 85-0120 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA |
| Nº do Documento: | TCF19860319860952 |
| Data do Acordão: | 03/19/1986 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 137 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/18/1986 |
| Página do Diário da República: | 5560 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART213 N3 ART218. 1982 ART113 N2 ART218 ART280 N5. |
| Normas Apreciadas: | EOFA65 ART107. EOFAP71 ART196 B. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EOFA65 ART107. EOFAP71 ART196 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional as normas constantes do artigo 107 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 196, alinea b), do Estatuto do Oficial da Força Aerea Portuguesa, aprovado pelo Decreto n. 377/71, de 10 de Setembro, que atribuem competencia ao Supremo Tribunal Militar para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar. |
| Sumário: | I - O artigo 218 da Constituição, na sua versão originaria, foi objecto de duas interpretações antagonicas, uma das quais ia no sentido de considerar que aquele preceito havia definido - salvo, obviamente, o previsto no seu n. 2 - "toda" a competencia dos tribunais militares que, assim, tinham perdido a competencia para julgar recursos contenciosos em materia administrativa militar. II - Segundo outra interpretação, no artigo 218 não se encontrava uma enunciação exaustiva da competencia dos tribunais militares, mas tão-so da respectiva competencia em materia criminal, competencia essa que teria de se encontrar expressamente definida, face ao disposto no n. 3 do artigo 213 da Lei Fundamental, na sua primitiva redacção. III - Conhecida a polemica, a alteração introduzida no n. 1 do artigo 218 pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, e que se traduziu na eliminação do inciso "em materia criminal", destinou-se seguramente a clarificar que a competencia dos tribunais militares e "apenas" a que resulta expressamente daquele preceito, com exclusão, designadamente, do conhecimento de recursos contenciosos interpostos em materias do foro administrativo. IV - Desde o acordão n. 61/84 que o Tribunal Constitucional vem sustentando que a interpretação que adoptou relativamente ao n. 1 do artigo 218 encontra conforto no principio da taxatividade da definição constitucional da competencia dos orgãos de soberania, constante do n. 2 do artigo 113, deste preceito se devendo necessariamente retirar que, salvo quando a Constituição autorizar, a competencia dos orgãos de soberania e apenas a que vem definida na propria Constituição. V - Assim, forçoso e concluir que a Constituição ao definir no n. 1 do artigo 218 a competencia dos tribunais militares (eles proprios orgãos de soberania), o esta a fazer com caracter taxativo e não meramente exemplificativo, so podendo a lei alargar essa competencia nos casos e termos expressamente previstos nos ns. 2 e 3 do mesmo artigo. VI - Pelo exposto, conclui-se que a Constituição não consente que a lei atribua aos tribunais militares, e designadamente ao Supremo Tribunal Militar, competencia para conhecerem das questões de contencioso administrativo militar. |
| Texto Integral: |