Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000591
Acordão: 86-095-2
Processo: 85-0120
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
Nº do Documento: TCF19860319860952
Data do Acordão: 03/19/1986
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 137
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/18/1986
Página do Diário da República: 5560
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART213 N3 ART218.
1982 ART113 N2 ART218 ART280 N5.
Normas Apreciadas: EOFA65 ART107.
EOFAP71 ART196 B.
Normas Julgadas Inconst.: EOFA65 ART107.
EOFAP71 ART196 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR MIL.
Decisão: Julga inconstitucional as normas constantes do artigo 107 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de
29 de Novembro de 1965, e 196, alinea b), do Estatuto do Oficial da Força Aerea Portuguesa, aprovado pelo Decreto n. 377/71, de 10 de Setembro, que atribuem competencia ao Supremo Tribunal Militar para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar.
Sumário: I - O artigo 218 da Constituição, na sua versão originaria, foi objecto de duas interpretações antagonicas, uma das quais ia no sentido de considerar que aquele preceito havia definido
- salvo, obviamente, o previsto no seu n. 2 - "toda" a competencia dos tribunais militares que, assim, tinham perdido a competencia para julgar recursos contenciosos em materia administrativa militar.
II - Segundo outra interpretação, no artigo 218 não se encontrava uma enunciação exaustiva da competencia dos tribunais militares, mas tão-so da respectiva competencia em materia criminal, competencia essa que teria de se encontrar expressamente definida, face ao disposto no n. 3 do artigo 213 da Lei Fundamental, na sua primitiva redacção.
III - Conhecida a polemica, a alteração introduzida no n. 1 do artigo 218 pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, e que se traduziu na eliminação do inciso "em materia criminal", destinou-se seguramente a clarificar que a competencia dos tribunais militares e "apenas" a que resulta expressamente daquele preceito, com exclusão, designadamente, do conhecimento de recursos contenciosos interpostos em materias do foro administrativo.
IV - Desde o acordão n. 61/84 que o Tribunal Constitucional vem sustentando que a interpretação que adoptou relativamente ao n. 1 do artigo 218 encontra conforto no principio da taxatividade da definição constitucional da competencia dos orgãos de soberania, constante do n. 2 do artigo 113, deste preceito se devendo necessariamente retirar que, salvo quando a Constituição autorizar, a competencia dos orgãos de soberania e apenas a que vem definida na propria Constituição.
V - Assim, forçoso e concluir que a Constituição ao definir no n. 1 do artigo 218 a competencia dos tribunais militares (eles proprios orgãos de soberania), o esta a fazer com caracter taxativo e não meramente exemplificativo, so podendo a lei alargar essa competencia nos casos e termos expressamente previstos nos ns. 2 e 3 do mesmo artigo.
VI - Pelo exposto, conclui-se que a Constituição não consente que a lei atribua aos tribunais militares, e designadamente ao Supremo Tribunal Militar, competencia para conhecerem das questões de contencioso administrativo militar.
Texto Integral: