Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000941
Acordão: 87-086-2
Processo: 85-0026
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
LEI INTERPRETATIVA
INTERPRETAÇÃO AUTENTICA
REGULAMENTO
DECRETO-LEI DE DESENVOLVIMENTO
APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO
LEI DE BASES
Nº do Documento: TCB19870225870862
Data do Acordão: 02/25/1987
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: COMISSÃO ARBITRAL
Nº do Diário da República: 89
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/16/1987
Página do Diário da República: 4931
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MAGALHÃES GODINHO.
Constituição: 1976 ART167 J.
1982 ART168 N1 Q ART205 ART206 ART212 N2.
Normas Apreciadas: DL 296/82 DE 1982/07/22 ART1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 296/82 DE 1982/07/22 ART1.
Legislação Nacional: DL 43335 DE 1960/11/19 NA REDACÇÃO DO DL 296/82 DE 1982/07/22 ART49.
LOTJ77 ART83.
L 2002 DE 1944/12/26 BXXVII.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 269/82, de 22 de Julho, que deu nova redacção ao artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, referente a uma comissão arbitral para decidir dos litigios que se levantem entre consumidor e distribuidor.
Sumário: I - A "comissão arbitral" prevista no artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em
Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 296/82, de 22 de Julho, configura-se como um tribunal arbitral necessario.
II - Quer face ao texto primitivo da Constituição, quer face ao texto revisto em 1982, eram e são admissiveis os tribunais arbitrais necessarios.
III - Independentemente da posição que se adopte quanto a inclusão "directa" da materia relativa a organização e competencia dos tribunais arbitrais na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, sempre havera de entender-se que tal reserva (constante da alinea j) do artigo 167 da versão originaria da Constituição e hoje da alinea q) do n. 1 do artigo 168) não pode deixar de operar sempre que essa legislação afecte ou contenda com a definição da competencia dos tribunais estaduais naquele nivel ou grau em que tal definição entra na reserva parlamentar.
IV - E o que se verifica com a nova redacção dada ao citado artigo 49 pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 296/82, pelo que esta ultima norma, emitida pelo Governo sem autorização parlamentar, e organicamente inconstitucional.
V - A interpretação autentica - isto e, a fixação obrigatoria (para todos os operadores juridicos) do sentido de uma norma, feita pelo "legislador" - integra o proprio exercicio da função normativa, e, portanto, tratando-se de leis em sentido formal, da função legislativa; assim, so tem legitimidade para tal interpretação o orgão que detem competencia para, "ab initio", produzi-la, o que significa que, em se tratando de normas que versam sobre materia da competencia reservada da Assembleia da Republica, so esta, ou o Governo por ela autorizado, podem interpreta-
-las autenticamente.
VI - Assim, a entender-se que o artigo 1 do Decreto-Lei n. 269/82, se tera limitado, nalguns aspectos da regulamentação do artigo 49, a fazer interpretação autentica deste, uma vez que as materias versadas por esse artigo se encontram abrangidas pela reserva de competencia legislativa parlamentar, forçoso e concluir pela inconstitucionalidade organica do citado artigo 1.
VII - As normas legislativas emitidas para dar execução a uma previa "lei de bases" não perdem o caracter "legislativo", não podendo, pois, atribuir-se-lhes natureza regulamentar. Assim, não tem natureza regulamentar o Decreto-Lei n. 296/82, tal como o Decreto-Lei n. 43335, que veio alterar, emitidos ambos no quadro da "lei de bases" que era a "Lei de Electrificação do Pais" (Lei n. 2002, de 26 de Dezembro de 1944).
VIII - Uma "lei de bases" produzida na vigencia da Constituição de 1933, dentro do respectivo esquema de repartição de competencia e do correspondente quadro de legitimidade, não pode "transpor-se" para um outro dominio constitucional, como o da Constituição de 1976, com um esquema de repartição de competencias e um quadro de legitimidade radicalmente diversos, e valer ai como habilitação bastante para o Governo legislar em materia de reserva relativa da Assembleia da Republica não limitada as "bases do respectivo regime".
Texto Integral: