Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001356 |
| Acordão: | 88-040-P |
| Processo: | 85-0152 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PRINCIPIO DA IGUALDADE CONSELHO DA REVOLUÇÃO FORÇAS ARMADAS MILITARES ESTATUTO DE TITULAR DE ORGÃO DE SOBERANIA PENSÃO DE RESERVA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO |
| Nº do Documento: | TSC1988021188040P |
| Data do Acordão: | 02/11/1988 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 86 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/13/1988 |
| Página do Diário da República: | 3485 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART13. |
| Normas Apreciadas: | DL 384/84 DE 1984/12/05. |
| Legislação Nacional: | DL 514/79 DE 1979/12/28. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. CONSELHO DA REVOLUÇÃO. DEFESA NACIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. |
| Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n. 384/84, de 5 de Dezembro, que permitem aos membros do Conselho da Revolução a passagem a situação de reserva, classificando de modo especial o tempo de serviço prestado por forma a lhes ser atribuida a respectiva pensão por inteiro. |
| Sumário: | I - As diferenciações de tratamento são constitucionalmente legitimas, não violando o principio da igualdade, quando se baseiam numa distinção objectiva de situações, não se fundamentem de modo discriminatorio em qualquer dos motivos indicados no n. 2 do artigo 13 da Constituição, tenham um fim legitimo segundo o ordenamento constitucional positivo e se revelem necessarias, adequadas e proporcionadas a satisfação do seu objectivo. II - O tratamento diferenciado concedido pelo Decreto-Lei n. 384/84, de 5 de Dezembro, aos militares que, desde o 25 de Abril de 1974, desempenhavam funções de membros do Conselho da Revolução tem base constitucional pois que havera de concluir-se, tendo presente a natureza de orgão de soberania de que o Conselho da Revolução participava, a vasta e complexa gama de funções e competencias constitucionalmente consagradas e as consequencias advenientes de tais factos para aqueles que o integravam, que se baseia numa objectiva distinção de situações, não se mostra desadequado ou desproporcionado as suas causas determinantes e aos fins que com ele se procurou alcançar. |
| Texto Integral: |