Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003440 |
| Acordão: | 92-375-1 |
| Processo: | 92-0634 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | TRIBUNAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS FUNÇÃO JURISDICIONAL TRIBUNAL DO TRABALHO PROCESSO DO TRABALHO ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DEPRECADA |
| Nº do Documento: | TCA19921126923751 |
| Data do Acordão: | 11/26/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ ALCOBAÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 A ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | CPT81 ART26 N1 NA REDACÇÃO DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPT81 ART26 N1 NA REDACÇÃO DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1. |
| Legislação Nacional: | LOTJ77. CPT81 ART26. LOTJ87. DL 214/88 DE 1988/06/17. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC TRAB. |
| Decisão: | Julga organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que alterou a redacção do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho, por violação do artigo 168, n. 1, alinea q), da Constituição da Republica Portuguesa. |
| Sumário: | I - Em caso de interpretação autentica existe por natureza inovação, uma vez que o legislador pretende ultrapassar, em regra, divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. II - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, embora não de forma unanime, no sentido de que cabe na competencia reservada da Assembleia da Republica toda a materia de organização e competencia dos tribunais, so não cabendo na reserva as modificações de competencia judiciaria que decorrem da adopção de uma certa forma processual. III - Nestes autos de recurso vindos do Tribunal Judicial de Alcobaça referentes a recusa de cumprimento de uma deprecada expedida pelo Tribunal de Trabalho de Leiria para penhora de determinados bens, sempre se ha-de considerar relevante que a norma do n. 1 do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho, na redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, modifique regras de competencia generica em razão da materia, afectando tribunais de competencia generica e tribunais especializados, do mesmo passo que e tambem modificada a area territorial de competencia dos proprios Tribunais de Trabalho, fixada anteriormente a modificação de 1989 pela Lei Organica dos Tribunais Judiciais de 1987 e seu Regulamento. |
| Texto Integral: |