Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003440
Acordão: 92-375-1
Processo: 92-0634
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
FUNÇÃO JURISDICIONAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
PROCESSO DO TRABALHO
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DEPRECADA
Nº do Documento: TCA19921126923751
Data do Acordão: 11/26/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ALCOBAÇA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART168 N1 A ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: CPT81 ART26 N1 NA REDACÇÃO DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1.
Normas Julgadas Inconst.: CPT81 ART26 N1 NA REDACÇÃO DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1.
Legislação Nacional: LOTJ77.
CPT81 ART26.
LOTJ87.
DL 214/88 DE 1988/06/17.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC TRAB.
Decisão: Julga organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que alterou a redacção do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho, por violação do artigo 168, n. 1, alinea q), da Constituição da Republica Portuguesa.
Sumário: I - Em caso de interpretação autentica existe por natureza inovação, uma vez que o legislador pretende ultrapassar, em regra, divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada.
II - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, embora não de forma unanime, no sentido de que cabe na competencia reservada da Assembleia da Republica toda a materia de organização e competencia dos tribunais, so não cabendo na reserva as modificações de competencia judiciaria que decorrem da adopção de uma certa forma processual.
III - Nestes autos de recurso vindos do Tribunal Judicial de Alcobaça referentes a recusa de cumprimento de uma deprecada expedida pelo Tribunal de Trabalho de Leiria para penhora de determinados bens, sempre se ha-de considerar relevante que a norma do n. 1 do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho, na redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, modifique regras de competencia generica em razão da materia, afectando tribunais de competencia generica e tribunais especializados, do mesmo passo que e tambem modificada a area territorial de competencia dos proprios Tribunais de Trabalho, fixada anteriormente a modificação de 1989 pela Lei Organica dos Tribunais Judiciais de 1987 e seu Regulamento.
Texto Integral: