Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000468
Acordão: 85-304-1
Processo: 85-0029
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
INCONSTITUCIONALIDADE
HIERARQUIA DAS LEIS
ILEGALIDADE
REGULAMENTO
LEI
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
DECRETO-LEI AUTORIZADO
DECRETO-LEI DE DESENVOLVIMENTO
LETRAS
TAXA DE JURO
LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS
DISPOSIÇÃO DE APLICAÇÃO
CLAUSULA DE RESERVA
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
DIREITO INTERNACIONAL COMUM
PACTA SUNT SERVANDA
PRINCIPIO DA BOA FE
FONTES DE DIREITO
Nº do Documento: TCA19851211853041
Data do Acordão: 12/11/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 83
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/10/1986
Página do Diário da República: 3372
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA. COSTA MESQUITA.
Constituição: 1982 ART8 N2 ART277 N1 ART277 N2 ART278 N1 ART280 N1 A ART280 N3 A ART266 N2 ART115 N2 ART167 ART168.
Normas Apreciadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Referências Internacionais: LULL ART48 N2 ART49 N2 ART77.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 47/84 IN DR 162 IIS DE 1984/07/14.
AC TC 62/84 1S IN DR IIS DE 1984/12/29.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR INT PUBL - DIR TRAT. DIR COM.
Decisão: Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo
4 do Decreto-Lei n.262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n.1 da Portaria n.581/83, de
18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora das letras passadas e pagaveis em territorio portugues para 23 por cento ao ano.
Sumário: I - Nos casos em que uma norma inferior se opuser substancialmente a uma norma superior e se verificar desbordamento da regra constitucional definidora da escala normativa, ha inconstitucionalidade, sem prejuizo de existir tambem ilegalidade.
II - Onde houver concorrencia destes dois vicios, ha que destrinçar, para efeitos de determinar a compet:ncia do Tribunal Constitucional, qual o vicio que, do ponto de vista da Constituição, e prevalecente e por isso consome o outro, sendo que a regra e a de que o vicio mais grave, ou seja, o de inconstitucionalidade, prevalece sobre o menos grave.
III - Não tem suporte constitucional a distinção entre inconstitucionalidade indirecta, por violação de normas relativas a hierarquia das fontes, e inconstitucionalidade directa.
IV - So havera oposição entre convenção internacional, que, na materia em causa, contem uma clausula de reserva que Portugal não invocou atempadamente, e decreto-lei que fixa taxas de juro superiores as previstas nessa convenção, se, ao tempo da entrada em vigor deste decreto-lei, estiverem em vigor na ordem interna as correspondentes disposições da Convenção.
V - Verificaram-se os pressupostos facticios e juridicos para a invocação da regra "rebus sic stantibus" como causa da extinção de uma obrigação internacional, a qual se admite que opera "ipso jure", sem embargo de se exigir manifestação de vontade, implicita ou explicita, nesse sentido, por parte do Estado beneficiario, na parte respeitante as letras passadas e pagaveis em territorio portugu:s.
VI - O Decreto-Lei n.262/83 valeu como manifestação dessa vontade.
VII - A convenção em causa consente a divisibilidade da clausula sobre a taxa de juros de mora na parte respeitante as letras passadas e pagaveis em territorio nacional.
VIII - Porem, o compromissso sobre juros de mora, no respeitante a letras passadas no territorio de um dos Estados partes e pagaveis no territorio de outro, que o Estado portugues aceitou, conserva a validade na ordem internacional e na ordem interna.
IX - A violação desse compromisso envolve violação da regra costumeira internacional "pacta sunt servanda" e, portanto, do artigo 8, n.1 da Constituição. Mas tambem e violado o n.2 do mesmo artigo que situa o direito internacional pacticio, ele proprio de valor infra-constitucional porque sujeito a controlo de constitucionalidade, em plano superior ao da lei ordinaria, pois esta não o pode revogar.
Texto Integral: