Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001566 |
| Acordão: | 88-250-1 |
| Processo: | 88-0103 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE GOVERNO REGIONAL COMPETENCIA REGULAMENTAR REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES REGULAMENTO DE EXECUÇÃO REGULAMENTO AUTONOMO ASSEMBLEIA REGIONAL SALARIO MINIMO REGULAMENTO LEI HABILITANTE |
| Nº do Documento: | TCA19881109882501 |
| Data do Acordão: | 11/09/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A C |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT PONTA DELGADA |
| Nº do Diário da República: | 27 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/01/1989 |
| Página do Diário da República: | 1173 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART115 N6 N7 ART202 C ART229 B ART234 ART242. |
| Normas Apreciadas: | RGRA 5/88 DE 1988/01/28 N1 A. |
| Legislação Nacional: | EPARAA87 ART56 C ART57 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR SEG SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do n. 1, alinea a), da Resolução n. 5/88 do Governo Regional dos Açores, que estabelece, nesta Região, o valor do salario minimo mensal para certa categoria de trabalhadores. |
| Sumário: | I - Limitando-se a decisão recorrida a afirmar que desaplicava, por inconstitucionalidade e ilegalidade, um certo diploma, sem contudo especificar se o fazia em relação a todos ou apenas a algumas das suas normas, mas tendo o recorrente, no recurso, restringido o seu campo a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade apenas de uma determinada norma desse diploma, so no que respeita a essa norma tem o Tribunal Constitucional, no exercicio da sua competencia especifica, de se pronunciar, ainda que outro tivesse sido o grau de desaplicação efectivamente praticado ao nivel da decisão recorrida. II - Concorrendo quanto a uma norma juridica os vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, o primeiro, como vicio mais grave que e, tornara em regra irrelevante o segundo, vicio menos grave, o qual so sera apreciado se se concluir pela inexistencia de inconstitucionalidade. III - A Resolução n. 5/88 do Governo Regional dos Açores, pela sua origem, so pode ser havida como diploma regulamentar, ja que, no plano da produção normativa regional, o artigo 234 da Constituição, lido em articulação com o artigo 229, apenas deixa para os governos regionais o poder de regulamentar a legislação regional, competencia essa que para o Governo Regional dos Açores e especificamente afirmada no artigo 56, alinea c), do seu Estatuto Politico-Administrativo. IV - O n. 7 do artigo 115 da Constituição sujeita todo e qualquer regulamento, independentemente da consideração do orgão ou da autoridade donde tiver emanado, ao principio da primazia da lei e a obrigatoriedade da sua citação no proprio regulamento. V - A Resolução n. 5/88, emitida a titulo de regulamento, devia citar obrigatoriamente a lei que a habilitava, por força do disposto naquele preceito constitucional. VI - Não o fazendo, nem directa, nem indirectamente, sofre a norma do n. 1, alinea a), daquela Resolução de inconstitucionalidade formal. VII - Tal conclusão impede que, por razões de economia processual, seja averiguado se tal norma sofre cumulativamente do vicio de inconstitucionalidade organica, como foi alegado pelo recorrente, e se ainda concorre ou não o vicio de ilegalidade, ja que este sempre teria de ser considerado consumido pelo vicio de inconstitucionalidade. |
| Texto Integral: |