Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001566
Acordão: 88-250-1
Processo: 88-0103
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE
LEGALIDADE
GOVERNO REGIONAL
COMPETENCIA REGULAMENTAR
REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO
REGULAMENTO AUTONOMO
ASSEMBLEIA REGIONAL
SALARIO MINIMO
REGULAMENTO
LEI HABILITANTE
Nº do Documento: TCA19881109882501
Data do Acordão: 11/09/1988
Espécie: CONCRETA A C
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT PONTA DELGADA
Nº do Diário da República: 27
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/01/1989
Página do Diário da República: 1173
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART115 N6 N7 ART202 C ART229 B ART234 ART242.
Normas Apreciadas: RGRA 5/88 DE 1988/01/28 N1 A.
Legislação Nacional: EPARAA87 ART56 C ART57 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR SEG SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do n. 1, alinea a), da Resolução n. 5/88 do Governo Regional dos Açores, que estabelece, nesta Região, o valor do salario minimo mensal para certa categoria de trabalhadores.
Sumário: I - Limitando-se a decisão recorrida a afirmar que desaplicava, por inconstitucionalidade e ilegalidade, um certo diploma, sem contudo especificar se o fazia em relação a todos ou apenas a algumas das suas normas, mas tendo o recorrente, no recurso, restringido o seu campo a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade apenas de uma determinada norma desse diploma, so no que respeita a essa norma tem o Tribunal Constitucional, no exercicio da sua competencia especifica, de se pronunciar, ainda que outro tivesse sido o grau de desaplicação efectivamente praticado ao nivel da decisão recorrida.
II - Concorrendo quanto a uma norma juridica os vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, o primeiro, como vicio mais grave que e, tornara em regra irrelevante o segundo, vicio menos grave, o qual so sera apreciado se se concluir pela inexistencia de inconstitucionalidade.
III - A Resolução n. 5/88 do Governo Regional dos Açores, pela sua origem, so pode ser havida como diploma regulamentar, ja que, no plano da produção normativa regional, o artigo 234 da Constituição, lido em articulação com o artigo 229, apenas deixa para os governos regionais o poder de regulamentar a legislação regional, competencia essa que para o Governo Regional dos Açores e especificamente afirmada no artigo 56, alinea c), do seu Estatuto Politico-Administrativo.
IV - O n. 7 do artigo 115 da Constituição sujeita todo e qualquer regulamento, independentemente da consideração do orgão ou da autoridade donde tiver emanado, ao principio da primazia da lei e a obrigatoriedade da sua citação no proprio regulamento.
V - A Resolução n. 5/88, emitida a titulo de regulamento, devia citar obrigatoriamente a lei que a habilitava, por força do disposto naquele preceito constitucional.
VI - Não o fazendo, nem directa, nem indirectamente, sofre a norma do n. 1, alinea a), daquela Resolução de inconstitucionalidade formal.
VII - Tal conclusão impede que, por razões de economia processual, seja averiguado se tal norma sofre cumulativamente do vicio de inconstitucionalidade organica, como foi alegado pelo recorrente, e se ainda concorre ou não o vicio de ilegalidade, ja que este sempre teria de ser considerado consumido pelo vicio de inconstitucionalidade.
Texto Integral: