Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004907
Acordão: 94-367-2
Processo: 93-0797
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DE RECURSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
CONHECIMENTO DO RECURSO
Nº do Documento: TCB19940511943672
Data do Acordão: 05/11/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 207
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/07/1994
Página do Diário da República: 9341
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 ART20 N1 ART53.
Normas Suscitadas: CPC67 ART517 N1 N2.
ART456.
CPT81 ART45 N2.
Legislação Nacional: CCIV ART91 N2.
CPC67 ART201 N1.
ART668 N1 D.
ART539 ART526 ART706 ART749 ART264 N2.
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado as normas questionadas dos artigos
517, n. 1 e 2, e 456, ambos do Codigo de Processo
Civil, e 45, n. 2, do Codigo de Processo do Trabalho.
Sumário: I - Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-so uma interpretação que do mesmo se faça.
II - Por sua vez, ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, ha-de indicar-se um sentido que seja possivel referir ao teor verbal do texto do preceito em causa.
III - Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito ha-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatarios desta como, em geral, os operadores de direito ficarem a saber, sem margem para duvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição.
IV - Mesmo que a inconstitucionalidade das normas aqui
"sub iudicio", acaso houvesse sido suscitada tempestivamente e de modo processualmente adequado em relação a todas elas, a verdade e que as mesmas ou não foram aplicadas nos acordãos recorridos ou não o foram com o sentido que o recorrente quer fazer passar pela interpretação que a Relação dela fez.
Falta, assim, um pressuposto (a saber: que as decisões recorridas tenham aplicado as normas cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo) para se poder conhecer do recurso.
Texto Integral: