Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004907 |
| Acordão: | 94-367-2 |
| Processo: | 93-0797 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DE RECURSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL CONHECIMENTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19940511943672 |
| Data do Acordão: | 05/11/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 207 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/07/1994 |
| Página do Diário da República: | 9341 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART20 N1 ART53. |
| Normas Suscitadas: | CPC67 ART517 N1 N2. ART456. CPT81 ART45 N2. |
| Legislação Nacional: | CCIV ART91 N2. CPC67 ART201 N1. ART668 N1 D. ART539 ART526 ART706 ART749 ART264 N2. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado as normas questionadas dos artigos 517, n. 1 e 2, e 456, ambos do Codigo de Processo Civil, e 45, n. 2, do Codigo de Processo do Trabalho. |
| Sumário: | I - Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-so uma interpretação que do mesmo se faça. II - Por sua vez, ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, ha-de indicar-se um sentido que seja possivel referir ao teor verbal do texto do preceito em causa. III - Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito ha-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatarios desta como, em geral, os operadores de direito ficarem a saber, sem margem para duvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição. IV - Mesmo que a inconstitucionalidade das normas aqui "sub iudicio", acaso houvesse sido suscitada tempestivamente e de modo processualmente adequado em relação a todas elas, a verdade e que as mesmas ou não foram aplicadas nos acordãos recorridos ou não o foram com o sentido que o recorrente quer fazer passar pela interpretação que a Relação dela fez. Falta, assim, um pressuposto (a saber: que as decisões recorridas tenham aplicado as normas cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo) para se poder conhecer do recurso. |
| Texto Integral: |