Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004100 |
| Acordão: | 93-430-P |
| Processo: | 90-0096 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NORMA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES LEGISLAÇÃO DO TRABALHO DIREITO DE CONTRATAÇÃO COLECTIVA DIREITO DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA REGULAMENTO PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATISTICA |
| Nº do Documento: | TSC1993070793430P |
| Data do Acordão: | 07/07/1993 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 648 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 10/22/1993 |
| Página do Diário da República: | 6008 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 6 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA. |
| Voto Vencido: | ASSUNÇÃO ESTEVES. SOUSA BRITO. RIBEIRO MENDES. MONTEIRO DINIS. TAVARES DA COSTA. NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1989 ART54 N5 D ART56 N1 ART56 N2 A ART282 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 280/89 DE 1989/08/23 ART30 N1 ART33 N1 N2 N3. PORT 1003/89 DE 1989/11/20. |
| Normas Declaradas Inconst.: | PORT 1003/89 DE 1989/11/20. |
| Legislação Nacional: | L 16/79 DE 1979/05/26. DL 45-A/84 DE 1984/02/03. DL 61/89 DE 1989/02/23. L 6/89 DE 1989/04/15. DL 283/89 DE 1989/08/23. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | ADM PUBL. |
| Decisão: | - Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 30, n. 1, e 33, n. 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n. 280/89, de 23 de Agosto, que altera o estatuto do Instituto Nacional de Estatistica; - Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas constantes da Portaria n. 1003/89, de 20 de Novembro, que aprova o regulamento de pessoal do Instituto Nacional de Estatistica, determinando a fixação de produção dos respectivos efeitos a partir da publicação do presente acordão. |
| Sumário: | I - Tendo em conta os fundamentos do pedido, deve limitar-se o seu objecto as normas que operam a mudança do regime juslaboral vinculados dos trabalhadores do INE e a forma como tal mudança se viria a realizar. II - Uma norma que, tendo por universo de aplicação um conjunto restrito de pessoas, possua eficacia consumptiva quanto a definição juridica dos seus destinatarios, podendo por isso, ser havida como acto administrativo plural, nem por isso deve deixar de ser perspectivada como detendo, funcionalmente, caracteristicas normativas com vista ao controlo da sua constitucionalidade, desde que constitua um produto do poder normativo publico incorporado num diploma legislativo e contendo regras de conduta ou criterios de decisão que se impõem aos proprios particulares e a Administração. III - Exigencia constitucional - de resto vertida na propria legislação infra-constitucional - em sede da previsão do direito de intervenção dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho e que as posições a serem ai tomadas pelos trabalhadores possam, de alguma sorte, determinar a solução que o legislador venha a consagrar - não ao ponto de fazer hipotecar a faixa de soberania e liberdade de conformação deste ultimo, mas de todo o modo circunscrevendo-o a apresentação aos trabalhadores de simples projectos de intenção legislativa, ou seja, de intenções institucionais que busquem a assunção de figurinos consensuais. IV - Tais intenções normativas não tem, por isso, necessariamente de passar por um projecto de diploma com um texto devidamente articulado, ponto e que se patenteiem as organizações representativas dos trabalhadores documentos que, cabal e completamente, incorporem as linhas do regime intentado adoptar pelo legislador e se não desvirtuem, no projecto formal de diploma, atendendo a intenção legislativa, aquelas linhas de acção e os seus aspectos relevantes - ate porque a apresentação antecipada de um projecto formal de diploma, totalmente articulado e com uma forma acabada de redacção, poderia eventualmente cercear a liberdade negocial inerente a discussão com as organizações laborais, ja que seria possivel a cristalização das posições do orgão legislativo. V - Não seria licito concluir a partida, em face do silencio da lei, pela não ocorrencia da audição dos trabalhadores quando tal condição seja de observar, uma vez que isso se basearia numa mera presunção a que nenhum preceito constitucional confere especial valor. VI - Para garantir o direito, expresso no artigo 56, 2, a), da Constituição, de participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho podera não bastar a audição das centrais sindicais, devendo esta estender-se a todas as associações sindicais eventualmente existentes em determinado momento não filiadas nessas centrais e que tenham a potencialidade de representar os trabalhadores de um dado sector a que uma dada legislação (laboral) diga respeito. VII - O direito de os trabalhadores constituirem comissões de trabalhadores, e, conexamente, de atraves delas intervirem na elaboração da legislação respeitante ao respectivo sector, e garantido constitucionalmente tão-so aqueles que por conta de outrem laborem em organizações que sejam empresas, não sendo portanto extensivo aos trabalhadores de serviços da Administração Publica que não se encontrem instituidos como empresas. VIII - O conceito de legislação do trabalho abrange toda a normação que verse aspectos do estatuto juridico dos trabalhadores e respeite as relações individuais e colectivas de trabalho e aos direitos dos trabalhadores, quer na vertente de direitos, liberdades e garantias, quer na vertente de direitos economicos, sociais e culturais. IX - Ora, normas contendo especialidades proprias do regime juridico - laboral que vincule os trabalhadores de um certo sector, com reflexo directo no seu estatuto e que se não encontrem nas leis gerais aplicaveis ao regime do contrato individual de trabalho, e normas inseridas numa verdadeira regulamentação colectiva de trabalho dirigida a esses trabalhadores - todas elas, tocando, indubitavelmente, de forma substancial e não meramente instrumental, nos direitos dos trabalhadores, no sentido antes visto, obrigam a audição das associações sindicais representativas dos trabalhadores com cuja situação contendam, sob pena de desrespeito do comando da alinea a) do n. 2 do artigo 56 da Constituição. X - As normas regulamentares podem ser tidas em conta para efeitos de inclusão na legislação de trabalho se, por definirem uma estatuição especifica, ali onde a lei geral do contrato individual de trabalho rege supletivamente, estiverem a ter incidencia em materia juridico-laboral numa area que não estava tratada na lei esgotante ou clarificadamente ou que esta desenvolveu para o regulamento. XI - Despojado um diploma regulamentar, por vicio de inconstitucionalidade, de um certo nucleo normativo, e deixando as restantes regras de ter uma suficiencia util capaz de as projectar com autonomia relevante, não faz sentido a sua subsistencia, devendo, consequencialmente, sofrer a mesma sorte das primeiras. |
| Texto Integral: |