Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000119 |
| Acordão: | 84-089-2 |
| Processo: | 83-0013 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | EXONERAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO RETROACTIVIDADE DA LEI ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO PRINCIPIO DA CONFIANÇA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS BASES DO REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO PODER DE COGNIÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19840730840892 |
| Data do Acordão: | 07/30/1984 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 30 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/05/1985 |
| Página do Diário da República: | 1198 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1976 PREAMBULO ART167 C ART167 M ART269 N2. 1982 ART2 ART268 N2 ART268 N3 ART18 N3 ART17 ART280 N6. |
| Normas Apreciadas: | DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1 ART2. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. DL 225/72 DE 1972/07/04. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 86/84. AC CC 451 IN AP-DR DE 1983/08/23 PAG101 E BMJ N320 PAG289. AC CC 455 IN AP-DR DE 1983/08/23 PAG109 E BMJ N320 PAG300. AC TC 10/84 IN DR IIS DE 1985/05/25. P CC 14/82 IN PCC V19 PAG183. AC TC 11/83 IN DR IS DE 1983/10/20. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL - GARANT ADM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 2 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, que confere natureza interpretativa ao n. 1 do mesmo diploma, o qual considera os actos discricionarios de transferencia ou exoneração de funcionarios nomeados discricionariamente suficientemente fundamentados quando o fundamento invocado for o de conveniencia de serviço. |
| Sumário: | I - Em fiscalização concreta, a apreciação da constitucionalidade apenas tem de levar em conta o direito constitucional em vigor ao tempo da pratica dos actos ou da ocorrencia dos factos integradores do caso em que a questão da inconstitucionalidade se suscitou. II - A garantia do recurso contencioso de actos administrativos respeita unicamente ao direito adjectivo de acesso aos tribunais para defesa dos direitos ou interesses ofendidos, mas ja não aos fundamentos de recurso individualizaveis em cada especie concreta, que serão os decorrentes da legislação substantiva que lhe for aplicavel. Uma modificação retroactiva desta ultima legislação não acarreta, ao menos necessariamente, a lesão daquela garantia constitucional. III - O Decreto-Lei n. 356/79 respeita unicamente a "funcionarios", não so cuja nomeação, mas tambem cuja transferencia e exoneração são deixados a discricionariedade (isto e, ao livre criterio) da entidade nomeante, o que significa que rege para situações funcionais caracterizadas pela existencia de uma especial relação de confiança entre os funcionarios em causa e aquela entidade, marcadas por uma ineliminavel precariedade. IV - Assim, mesmo que se considere que a norma do artigo 2 desse diploma estabelece uma verdadeira e propria retroactividade, ha-de concluir-se que ela não infringe o principio do Estado de direito democratico, por não envolver uma intoleravel ou arbitraria violação da confiança dos cidadãos na tutela juridica. V - Na versão originaria da Constituição não se reconhecia um direito constitucional a fundamentação dos actos administrativos, e nem tão pouco tal direito se podia retirar da garantia do recurso contencioso dos mesmos actos, ja que esta o não implicava, como seu elemento ou corolario essencial. Assim, não cabia na esfera da competencia legislativa reservada a Assembleia da Republica pela alinea c) do artigo 167 legislar sobre tal materia. VI - O mencionado artigo 2 do Decreto-Lei n. 356/79 não versa sobre materia que se inscreva na definição do (regime e ambito da função publica). Assim, tal preceito tambem não cabia na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, estabelecida pelo artigo 167, alinea m), da primitiva versão da lei fundamental. VII - O Tribunal Constitucional não tem que se pronunciar sobre a aplicabilidade ao caso concreto da norma juridica cuja constitucionalidade e apreciada. |
| Texto Integral: |