Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000340 |
| Acordão: | 85-176-P |
| Processo: | PP-0168 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | PARTIDO POLITICO COLIGAÇÃO ELEITORAL ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ADMISSIBILIDADE DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TPP1985101085176P |
| Data do Acordão: | 10/10/1985 |
| Espécie: | PARTIDOS POLITICOS |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO / APU |
| Nº do Diário da República: | 6 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/08/1986 |
| Página do Diário da República: | 217 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-168-1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PARTIDOS POLITICOS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não conhece do recurso, por falta de definitividade da decisão recorrida. |
| Sumário: | A decisão que, em processo de anotação de coligação eleitoral,fixou prazo para o suprimento de determinadas irregularidades, não admite recurso por não envolver uma solução definitiva da questão, a qual sempre podera vir a ser reapreciada pelo Tribunal Constitucional, se suscitada em eventual recurso da decisão que vier a ser tomada acerca do fundo. |
| Texto Integral: |