Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004480 |
| Acordão: | 93-810-P |
| Processo: | 88-0474 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | ACTO NORMATIVO ASSENTO FONTES DE DIREITO INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS NORMA PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDENCIA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERVENÇÃO DO PLENARIO |
| Nº do Documento: | TCB1993120793810P |
| Data do Acordão: | 12/07/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 51 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/02/1994 |
| Página do Diário da República: | 1984 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Constituição: | 1976 ART206. ART122 N2 G. 1982 ART115 N1. ART115 N5. 1989 ART205 N2. ART122 N1 G. ART206. |
| Normas Apreciadas: | CCIV66 ART2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CCIV66 ART2. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART10. CPC61 ART769. LTC82 ART79-A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC. DIR CIV - TEORIA GERAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 2 do Codigo Civil que atribui aos tribunais competencia para fixar doutrina com força obrigatoria geral. |
| Sumário: | I - Os assentos normativamente objectivam, para alem da decisão do caso concreto, uma prescrição que fica a valer geral e abstractamente para o futuro, sendo assim equiparadas a fontes de direito. II - Sendo função dos assentos interpretar ou integrar autenticamente as leis, a norma que lhes atribui força obrigatoria geral não pode deixar de incorrer em colisão com o artigo 115, n. 5, da Constituição. III - No entanto "a unidade progressiva da Jurisprudencia" ao inves da integral erradicação dos assentos, justifica a sua continuidade no ordenamento, devendo, porem, no quadro das exigencias constitucionais, encontrar-se o ponto de equilibrio que legitime a subsistencia das irrecusaveis vantagens que nele se contem. IV - Desde que o Supremo Tribunal de Justiça na sequencia de recurso interposto pelas partes, disponha de competencia para proceder a revisibilidade dos assentos, a eficacia interna dos assentos, restringindo-se ao plano especifico dos tribunais integrados na ordem dos tribunais judiciais de que o Supremo Tribunal de Justiça e o orgão superior da respectiva hierarquia perdera o caracter normativo para se situar no plano da jurisprudencia. |
| Texto Integral: |