Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004480
Acordão: 93-810-P
Processo: 88-0474
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: ACTO NORMATIVO
ASSENTO
FONTES DE DIREITO
INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS
NORMA
PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDENCIA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERVENÇÃO DO PLENARIO
Nº do Documento: TCB1993120793810P
Data do Acordão: 12/07/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 51
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/02/1994
Página do Diário da República: 1984
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: ASSUNÇÃO ESTEVES.
Constituição: 1976 ART206.
ART122 N2 G.
1982 ART115 N1.
ART115 N5.
1989 ART205 N2.
ART122 N1 G.
ART206.
Normas Apreciadas: CCIV66 ART2.
Normas Julgadas Inconst.: CCIV66 ART2.
Legislação Nacional: CCIV66 ART10.
CPC61 ART769.
LTC82 ART79-A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR JUDIC. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
2 do Codigo Civil que atribui aos tribunais competencia para fixar doutrina com força obrigatoria geral.
Sumário: I - Os assentos normativamente objectivam, para alem da decisão do caso concreto, uma prescrição que fica a valer geral e abstractamente para o futuro, sendo assim equiparadas a fontes de direito.
II - Sendo função dos assentos interpretar ou integrar autenticamente as leis, a norma que lhes atribui força obrigatoria geral não pode deixar de incorrer em colisão com o artigo 115, n. 5, da Constituição.
III - No entanto "a unidade progressiva da Jurisprudencia" ao inves da integral erradicação dos assentos, justifica a sua continuidade no ordenamento, devendo, porem, no quadro das exigencias constitucionais, encontrar-se o ponto de equilibrio que legitime a subsistencia das irrecusaveis vantagens que nele se contem.
IV - Desde que o Supremo Tribunal de Justiça na sequencia de recurso interposto pelas partes, disponha de competencia para proceder a revisibilidade dos assentos, a eficacia interna dos assentos, restringindo-se ao plano especifico dos tribunais integrados na ordem dos tribunais judiciais de que o Supremo Tribunal de Justiça e o orgão superior da respectiva hierarquia perdera o caracter normativo para se situar no plano da jurisprudencia.
Texto Integral: