Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001592
Acordão: 88-276-2
Processo: 88-0094
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: ALEGAÇÕES
BAIXA DO PROCESSO
CASO JULGADO
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
NORMA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
PRESSUPOSTO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO
PORTARIA DE EXTENSÃO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PODER DE COGNIÇÃO
AMPLIAÇÃO
OBJECTO DA RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: TRC19881130882762
Data do Acordão: 11/30/1988
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT LISBOA
Nº do Diário da República: 42
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/21/1989
Página do Diário da República: 1868
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MARIO DE BRITO.
Normas Suscitadas: CCT VERTICAL PARA AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA IN BTE N7 DE 1981/02/22.
Legislação Nacional: CPT81 ART76 N1 ART77 N3 N4.
CPC63 ART688 N2 N3-5 ART689 N2.
LTC82 ART69 ART77 N3 ART69.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC TRAB.
Decisão: Defere a reclamação contra a não admissão do recurso por entender que se verificam todos os pressupostos especificos e gerais relativos ao recurso interposto pelo reclamante ao abrigo do art. 70, n.1,alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
Sumário: I - As alegações são sempre produzidas no Tribunal Constitucional, ainda quando o recurso seja interposto de uma decisão proferida por um tribunal de trabalho.
II - O Tribunal Constitucional dispõe da possibilidade de alargar o objecto de reclamação quando os autos forneçam os elementos necessarios para tanto. Neste caso, a decisão de deferimento da reclamação fara caso julgado, não apenas quanto aos fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto a verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efectivamente conhecido.
III - São pressupostos especificos de admissibilidade do recurso previsto no art. 70, n.1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional, (a) que esteja em causa a questão da constitucionalidade de uma "norma aplicada" pela decisão recorrida, (b) que a inconstitucionalidade dessa norma haja sido suscitada
"pelo recorrente durante o processo", (c) que de decisão recorrida ja "não caiba recurso ordinario".
IV - As clausulas das convenções colectivas assumidas pelas portarias de extensão constituem normas, tal como este conceito deve ser entendido para o efeito da delimitação de competencia do Tribunal Constitucional.
V - Para saber se se acham ou não esgotados os recursos ordinarios, ha-de o interessado ater-se tão-so as disposições legais em vigor, nomeadamente as relativas as alçadas, independentemente da sua (in)constitucionalidade.
VI - Mesmo que, entretanto, a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional passe a ser recorrivel para os tribunais comuns, se, no momento da interposição daquele recurso, não eram admissiveis recursos ordinarios, ha que considerar estes esgotados e, assim, deferir a reclamação.
VII - Nesta hipotese, o recorrente pode desistir do recurso de constitucionalidade e utilizar, se quiser, a via do recurso ordinario entretanto aberta.
Texto Integral: