Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004019 |
| Acordão: | 93-349-P |
| Processo: | 92-0691 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | CHEQUE INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA DEFINIÇÃO DE CRIME DECRETO-LEI AUTORIZADO CRIME CRIMINALIZAÇÃO DESCRIMINALIZAÇÃO INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO CADUCIDADE SENTIDO DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CRIME DE PERIGO BURLA |
| Nº do Documento: | TCA1993051993349P |
| Data do Acordão: | 05/19/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 180 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/03/1993 |
| Página do Diário da República: | 8195 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART115 N2 ART164 D ART168 N1 C ART169 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR ECON - DIR BANC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 11, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, relativo ao crime de emissão de cheque sem provisão. |
| Sumário: | I - A norma do artigo 11, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, define o "tipo de crime" de emissão de cheque sem provisão e, assim, esta a regular materia da reserva relativa de competencia do Parlamento, referida no artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição. II - Esta reserva deve entender-se como reserva de programação "total" da politica criminal que compreende a definição de crimes e penas, mas tambem a sua modificação, eliminação ou degradação em outras formas de ilicito. III - A norma do artigo 3 da Lei n. 30/91, de 20 de Julho (lei de autorização), preve tres modalidades de cometimento do "mesmo" tipo de crime, a todas correspondendo a mesma moldura penal, todas com um peso de ilicitude identico e todas protegendo o mesmo bem juridico: o patrimonio, na sua relação de sentido com a confiança no cheque enquanto meio de pagamento. IV - Por isso, não deve presumir-se que o legislador parlamentar distinguiu arbitrariamente condutas com a mesma relevancia axiologica; o legislador não tinha razões para tratar diferenciadamente as tres condutas previstas nas alineas a), b), e c), do artigo 3 da Lei n. 30/91. V - Por outro lado a remissão feita para o crime de burla, abrangendo todas as alineas do artigo 3, n. 1, da Lei n. 30/91, abre-se tambem a interpretação que o legislador autorizante quis exigir o elemento "prejuizo patrimonial" como elemento sempre presente no tipo objectivo do crime de emissão de cheque sem provisão. VI - Não faz sentido que se exija o "prejuizo patrimonial" para a incriminação de endosso com falta de provisão (artigo 3, n. 2, alinea a), da Lei n. 30/91) e não se estabelecesse o mesmo requisito para os casos substancialmente identicos do artigo 3, n. 1, alinea a). VII - A exigencia de "prejuizo patrimonial" vai ligada uma ideia de "prevenção geral positiva" segundo a qual a definição do bem juridico protegido e influenciada pelas expectativas sociais; neste particular, responde-se aquelas expectativas defendendo a confiança no cheque enquanto meio de pagamento, isto e, incriminando a lesão de interesses patrimoniais que ameaça aquela confiança. VIII - A exigencia de "prejuizo patrimonial" vai ainda ao encontro de uma politica legislativa marcada pelos principios da necessidade da pena e da maxima restrição da lei restritiva, decorrentes do artigo 18, n. 2, da Constituição. IX - Não se verificou a caducidade da autorização legislativa (artigo 168, n. 4, da Constituição), uma vez que o momento relevante na contagem dos prazos da autorização e, quanto aos decretos-leis autorizados, o da sua aprovação em Conselho de Ministros. |
| Texto Integral: |