Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000323
Acordão: 85-159-1
Processo: 84-0007
Relator: JORGE CAMPINOS
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
TRATADO INTERNACIONAL
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PACTA SUNT SERVANDA
PRINCIPIO DA BOA FE
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
CLAUSULA DE RESERVA
LETRAS
TAXAS DE JURO
Nº do Documento: TCA19850731851591
Data do Acordão: 07/31/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 5
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/07/1986
Página do Diário da República: 165
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITAL MOREIRA. COSTA MESQUITA.
Constituição: 1982 ART8 N1 ART8 N2 ART277 N1 ART277 N2 ART280 N1 A ART281 ART 279 N4.
Normas Apreciadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR INT PUB - DIR TRAT. DIR COM.
Decisão: Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo
4 do Decreto-Lei n.262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n.1 da Portaria n.581/83, de
18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora, das letras emitidas e pagaveis em territorio portugu:s, para
23 por cento ao ano.
Sumário: I - No artigo 8 n.2 da Constituição consagra-se o principio da primazia do direito internacional convencional sobre a lei interna, com a consequ:ncia de uma norma interna não poder repelir ou contrariar a vig:ncia de uma norma convencional.
II - Nada obriga a considerar haver inconstitucionalidade apenas quando haja violação directa de uma norma constitucional e não tambem quando uma norma infringir outra que, segundo a Constituição, prevalece sobre ela.
III - A eventual contradição entre o direito interno e o direito convencional infringe tambem o principio constitucional da primazia e deve ser qualificada como inconstitucionalidade tambem em razão de argumentos de politica jurisprudencial.
IV - O artigo 4 do Decreto-Lei n.262/83 não violou porem a Convenção que estabeleceu a LULL pois o Estado portugu:s invocou nos pre«mbulos dos Decretos-Leis ns.200-C/80 e 262/83 a clausula "rebus sic stantibus", a qual legitima a extinção das obrigações e convenções internacionais pela superveniencia de uma radical transformação ou modificação das circunstancias que presidiram a celebração do acto e que não haviam sido previstas pelas Partes no momento da sua celebração.
V - Com efeito, a norma da Convenção relativa as letras passadas e pagaveis no territorio de cada uma das partes e manifestamente separavel do tratado, razão por que pode operar em relação apenas a essa norma e não a globalidade do tratado a invocação daquela clausula.
Texto Integral: