Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000323 |
| Acordão: | 85-159-1 |
| Processo: | 84-0007 |
| Relator: | JORGE CAMPINOS |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO TRATADO INTERNACIONAL PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PACTA SUNT SERVANDA PRINCIPIO DA BOA FE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS CLAUSULA DE RESERVA LETRAS TAXAS DE JURO |
| Nº do Documento: | TCA19850731851591 |
| Data do Acordão: | 07/31/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV PORTO |
| Nº do Diário da República: | 5 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/07/1986 |
| Página do Diário da República: | 165 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITAL MOREIRA. COSTA MESQUITA. |
| Constituição: | 1982 ART8 N1 ART8 N2 ART277 N1 ART277 N2 ART280 N1 A ART281 ART 279 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR INT PUB - DIR TRAT. DIR COM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n.262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n.1 da Portaria n.581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora, das letras emitidas e pagaveis em territorio portugu:s, para 23 por cento ao ano. |
| Sumário: | I - No artigo 8 n.2 da Constituição consagra-se o principio da primazia do direito internacional convencional sobre a lei interna, com a consequ:ncia de uma norma interna não poder repelir ou contrariar a vig:ncia de uma norma convencional. II - Nada obriga a considerar haver inconstitucionalidade apenas quando haja violação directa de uma norma constitucional e não tambem quando uma norma infringir outra que, segundo a Constituição, prevalece sobre ela. III - A eventual contradição entre o direito interno e o direito convencional infringe tambem o principio constitucional da primazia e deve ser qualificada como inconstitucionalidade tambem em razão de argumentos de politica jurisprudencial. IV - O artigo 4 do Decreto-Lei n.262/83 não violou porem a Convenção que estabeleceu a LULL pois o Estado portugu:s invocou nos pre«mbulos dos Decretos-Leis ns.200-C/80 e 262/83 a clausula "rebus sic stantibus", a qual legitima a extinção das obrigações e convenções internacionais pela superveniencia de uma radical transformação ou modificação das circunstancias que presidiram a celebração do acto e que não haviam sido previstas pelas Partes no momento da sua celebração. V - Com efeito, a norma da Convenção relativa as letras passadas e pagaveis no territorio de cada uma das partes e manifestamente separavel do tratado, razão por que pode operar em relação apenas a essa norma e não a globalidade do tratado a invocação daquela clausula. |
| Texto Integral: |