Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005032
Acordão: 94-492-2
Processo: 93-0088
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: IMPOSTOS
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
DECRETO-LEI AUTORIZADO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
RESERVA DE LEI
SENTIDO DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCB19940712944922
Data do Acordão: 07/12/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 289
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/16/1994
Página do Diário da República: 12757
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ALVES CORREIA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART106 N2.
ART168 N1 I ART168 N2.
Normas Apreciadas: CIP62 NA REDACÇÃO DO DL 183-D/80 DE 1980/06/09 ART1 PARAGRAFO 2 F.
Normas Julgadas Inconst.: CIP62 NA REDACÇÃO DO DL 183-D/80 DE 1980/06/09 ART1 PARAGRAFO 2 F.
Legislação Nacional: L 8-A/90 DE 1980/05/26 ART17 L.
DL 297/79 DE 1979/08/17.
RCR 116/80 DE 1980/04/05 IN DR IS 80.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Julga inconstitucional, a norma da alinea f) do paragrafo 2 do artigo 1 do Codigo de Imposto Profissional, na redacção do Decreto-Lei n. 183-D/80, de 9 de Junho, na medida em que preceitua considerarem-se rendimentos de trabalho os subsidios e outros beneficios ou regalias-sociais auferidos no exercicio ou em razão do exercicio da actividade profissional.
Sumário: I - Os impostos so podem ser criados por lei. Esta tem que ser da Assembleia da Republica ou um decreto-lei por esta autorizado, e em materia de impostos, aquilo que e reserva da lei segundo o artigo 106, n. 2, e reserva da lei da Assembleia da Republica, segundo o artigo 168.
II - "In casu", a Assembleia da Republica delegou no Governo a tarefa de "caracterizar certos tipos de subsidios e outros beneficios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho", para o efeito de, por eles, fazer pagar imposto profissional, que justamente incide sobre os rendimentos do trabalho.
No uso desta autorização legislativa, o Governo, definiu como rendimentos do trabalho "os subsidios e outros beneficios ou regalias sociais auferido no exercicio ou em razão do exercicio da actividade profissional".
III - Significa isto que a norma "sub iudicio" - ao inves de definir os tipos de subsidios, beneficios e outras regalias sociais que passaram a ficar sujeitos a tributação - definiu apenas o elemento de conexão que teve por relevante para o efeito
- a saber: o tratar-se de um subsidio, beneficio ou outra regalia social auferido no exercicio ou em razão da actividade profissional, pelo que não cumpriu o sentido da autorização legislativa.
Texto Integral: