Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005032 |
| Acordão: | 94-492-2 |
| Processo: | 93-0088 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | IMPOSTOS CRIAÇÃO DE IMPOSTOS DECRETO-LEI AUTORIZADO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA RESERVA DE LEI SENTIDO DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCB19940712944922 |
| Data do Acordão: | 07/12/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 289 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/16/1994 |
| Página do Diário da República: | 12757 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | ALVES CORREIA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART106 N2. ART168 N1 I ART168 N2. |
| Normas Apreciadas: | CIP62 NA REDACÇÃO DO DL 183-D/80 DE 1980/06/09 ART1 PARAGRAFO 2 F. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CIP62 NA REDACÇÃO DO DL 183-D/80 DE 1980/06/09 ART1 PARAGRAFO 2 F. |
| Legislação Nacional: | L 8-A/90 DE 1980/05/26 ART17 L. DL 297/79 DE 1979/08/17. RCR 116/80 DE 1980/04/05 IN DR IS 80. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional, a norma da alinea f) do paragrafo 2 do artigo 1 do Codigo de Imposto Profissional, na redacção do Decreto-Lei n. 183-D/80, de 9 de Junho, na medida em que preceitua considerarem-se rendimentos de trabalho os subsidios e outros beneficios ou regalias-sociais auferidos no exercicio ou em razão do exercicio da actividade profissional. |
| Sumário: | I - Os impostos so podem ser criados por lei. Esta tem que ser da Assembleia da Republica ou um decreto-lei por esta autorizado, e em materia de impostos, aquilo que e reserva da lei segundo o artigo 106, n. 2, e reserva da lei da Assembleia da Republica, segundo o artigo 168. II - "In casu", a Assembleia da Republica delegou no Governo a tarefa de "caracterizar certos tipos de subsidios e outros beneficios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho", para o efeito de, por eles, fazer pagar imposto profissional, que justamente incide sobre os rendimentos do trabalho. No uso desta autorização legislativa, o Governo, definiu como rendimentos do trabalho "os subsidios e outros beneficios ou regalias sociais auferido no exercicio ou em razão do exercicio da actividade profissional". III - Significa isto que a norma "sub iudicio" - ao inves de definir os tipos de subsidios, beneficios e outras regalias sociais que passaram a ficar sujeitos a tributação - definiu apenas o elemento de conexão que teve por relevante para o efeito - a saber: o tratar-se de um subsidio, beneficio ou outra regalia social auferido no exercicio ou em razão da actividade profissional, pelo que não cumpriu o sentido da autorização legislativa. |
| Texto Integral: |