Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6943 |
| Acordão: | 96-960-1 |
| Processo: | 95-0197 |
| Relator: | MONTEIRO DINIZ |
| Descritores: | PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. CITAÇÃO. ACESSO AOS TRIBUNAIS. GARANTIAS DE DEFESA. |
| Nº do Documento: | TCB19960710969601 |
| Data do Acordão: | 07/10/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 293 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/19/1996 |
| Página do Diário da República: | 17610 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART20 N1 ART13 ART16 ART18 ART205 ART209 ART210. |
| Normas Apreciadas: | CPC67 ART371 ART372. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART270 A. CPC39 ART376. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 371º e 372º do Código de Processo Civil, relativas ao incidente da habilitação. |
| Sumário: | I - Para além do direito de acção, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; (d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do orgão jurisdicional se desenvolva e efective toda a actividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal.
III - A interpretação dada às normas dos artigos 371º e 372º do Código de Processo Civil pelo acórdão recorrido em nada colide com o princípio constitucional que garante o acesso ao direito e aos tribunais, já que no caso concreto não se achava a recorrente privada, fora e para além do incidente da habilitação, de deduzir e defender os direitos que lhe possam porventura assistir. |
| Texto Integral: |