Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6289
Acordão: 96-506-1
Processo: 93-0137
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO CONSTITUCIONAL.
OBJECTO DO RECURSO.
ACIDENTE DE VIAÇÃO.
TRIBUNAL ARBITRAL VOLUNTÁRIO.
CASO JULGADO.
ACESSO AOS TRIBUNAIS.
SEGURO.
Nº do Documento: TCB19960321965061
Data do Acordão: 03/21/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ SEIXAL
Nº do Diário da República: 154
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/05/1996
Página do Diário da República: 9055
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 761
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART20 ART211 N2.
Normas Apreciadas: CPC ART497 N1 ART498 ART1522.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 497º, nº 1, 498º e 1522º do Código de Processo Civil.
Sumário: I - A expressa referência constitucional aos tribunais arbitrais impede que seja questionada a sua legitimidade, pelo menos no que toca aos tribunais arbitrais voluntários.
      Consequentemente, não pode também ser questionada a força de caso julgado atribuída às respectivas decisões.
      II - A decisão de um tribunal, qualquer que ele seja, para que possa dirimir os conflitos de interesses que lhe são submetidos, tem de estar dotada, reunidos certos requisitos, da estabilidade e da força características do caso julgado. Em nada tais características restringem o acesso ao direito e aos tribunais garantido pelo artigo 20º da Constituição.
      III - A existência de tribunais arbitrais voluntários é, ela própria, uma concretização do direito de acesso aos tribunais, uma vez que, para a Constituição, não há apenas tribunais estatais.
      IV - Não sofrendo o artigo 1522º do Código de Processo Civil de qualquer vício de inconstitucionalidade, não se vislumbra qualquer motivo que permita formular um juízo de desconformidade com a Constituição dos artigos 497º, nº 1, e 498º do mesmo Código, disposições que se limitam a definir o conceito de caso julgado e a estabelecer os seus requisitos.
Texto Integral: