Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000215 |
| Acordão: | 85-051-2 |
| Processo: | 84-0063 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | REPRISTINAÇÃO REVOGAÇÃO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19850313850512 |
| Data do Acordão: | 03/13/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 86 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/13/1985 |
| Página do Diário da República: | 3453 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-018-2. |
| Normas Apreciadas: | DL 349-B/83 DE 1983/07/30 ART29. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 349-B/83 DE 1983/07/30 ART29. |
| Legislação Nacional: | DL 630/76 DE 1976/07/28 ART1 A B. DL 356-A/83 DE 1983/09/02. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN. DIR CRIM. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do acordão n. 56/84, relativa a norma do artigo 29 do Decreto-Lei n. 349-B/83, de 30 de Julho, que converteu em contra-ordenações as infracções criminais previstas pelo artigo 1, alinea a) e b) do Decreto-Lei n. 630/76, de 28 de Julho. |
| Sumário: | Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto. |
| Texto Integral: |