Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001958
Acordão: 89-335-1
Processo: 88-0324
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ACLARAÇÃO
RECTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL
Nº do Documento: TCB19890412893351
Data do Acordão: 04/12/1989
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 148
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/30/1989
Página do Diário da República: 6491
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 89-219-1.
Legislação Nacional: CPC67 ART667 N1 ART669 A ART716 N1.
LTC82 ART69.
CPP29 ART365 ART466 ART665.
L 82/77 DE 1977/12/06 ART59.
DL 269/78 DE 1978/12/01 ART8.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: A) - Defere pedido de rectificação de erros materiais registados no acordão n. 219/89, de 15 de Fevereiro de 1989.
B) - Defere pedido de esclarecimento de algumas passagens do referido acordão e indefere identico pedido relativamente a outras transcrições.
Sumário: I - Ao abrigo do disposto no artigo 667, n. 1 do
Codigo de Processo Civil e de deferir o pedido de rectificação de manifestos lapsos de escrita ocorridos em anterior acordão.
II - A luz do artigo 667, n. 1, do Codigo de Processo
Civil, o tribunal não esta proibido de fazer afirmações genericas, desde que elas sejam suficientemente claras.
III - A afirmação generica que, no acordão n. 219/89, se fez de que certas normas, "embora com dimensões diferentes", apontam em determinado sentido, não se configura como obscura, não so porque a simples comparação dessas normas (artigos 365 do Codigo de Processo Penal de 1929, 59 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro e 8 do Decreto-Lei n. 269/78, de
1 de Dezembro) logo revela ao interprete que e, na verdade, em dimensões diferentes, que elas apontam na direcção significativa, naqule acordão explicitada, como, por outro lado, ao afirmar-se ali que aquelas normas apontam "para que o tribunal da pronuncia o seja tambem do julgamento (julgamento em tribunal singular) ou para que o juiz da pronuncia venha a intervir no julgamento (julgamento em tribunal colectivo ou com intervenção do juri)" se não revela ambiguo o seu sentido, dado que essa asserção não permite duas leituras.
IV - Para a exacta compreensão da parte da decisão daquele acordão em que o tribunal implicitamente (a contrario) julgou inconstitucionais as referidas normas quando permitem a cumulação das funções de pronuncia com dimensão acusatoria e de julgamento, basta apenas estabelecer a distinção entre o despacho de pronuncia com simples dimensão garantistica e o despacho de pronuncia com dimensão acusatoria.
V - Tendo a destrinça entre essas duas realidades conceptuais sido feita incisivamente no acordão, não ha que proceder a esclarecimentos complementares.
VI - Ao afirmar-se no referido acordão que "a infracção da garantia da imparcialidade" (afirmada no artigo
6, n. 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), "estaria necessariamente dependente da violação do principio do acusatorio", não se pretendeu significar, com tal afirmação, que a possibilidade de infracção de tal garantia se houvesse de limitar a certos tipos de violação do principio do acusatorio.
VII - Com tal afirmação, quis-se somente precisar que a analise da questão de inconstitucionalidade em causa se iria desenvolver nesses restritos termos, apenas porque, com esse ambito, ela foi proposta pelos recorrentes, não cabendo ao Ministerio Publico (ora requerente do pedido de esclarecimento de tal afirmação) e, ao menos em principio, alargar tal ambito, como o fez ao comtemplar nas suas contra-alegações a situação de infracção daquela garantia sem concomitante violação do referido principio.
VIII - Não se mostra obscura a afirmação de que "Em sintese, subsistem, em pura teoria, e para la da motivação, outras vias, algumas mais capazes de assegurar ao arguido, em processo penal, a real operatividade do recurso da decisão de facto proferida em primeira instancia. Como assim, não se observa uma relação de necessidade absoluta entre a motivação e o direito de recorrer de facto, o qual pode perfeitamente partir de outras bases, algumas ate mais eficientes que a motivação".
IX - Assim sendo, não ha que esclarecer a alegada ambiguidade que, segundo o Ministerio Publico, existiria, por não se mostrar claro se, naquele acordão, se concebe peremptoriamente a motivação como uma das vias capazes de assegurar ao arguido, em processo penal, a real operatividade do recurso da decisão de facto proferida em primeira instancia.
X - Não se verifica qualquer obscuridade nas afirmações feitas no referido acordão de que a ofensa do principio do duplo grau de jurisdição "resulta, como de seguida melhor se mostrara, e imediatamente, da norma do artigo 665 do CPP/29, e isto por via do seu papel determinante na definição da capacidade cognitiva das relações", e, por outro lado, que
"em ordem a demonstrar que, na realidade, assim, e, ha que começar por assinalar que o artigo 665 do
CPP/29 não pode ser considerado isoladamente", que antes "tem forçosamente de ser relacionado com o artigo 466 desse desmo codigo".
XI - Não ha, pois, que prodecer a qualquer clarificação, como pretende o Ministerio Publico, ao entender que, com aquela afirmação, se veio dar razão a tese por si defendida, mas pelo acordão negada, de que essa eventual ofensa resultaria antes do sistema globalmente considerado (do facto do sistema do
CPP/29 não prever nem o registo da prova produzida em primeira instancia, nem a renovação da prova ao nivel da segunda instancia) e não da concreta norma do artigo 665 impugnada.
XII - No caso em que não se pede um esclarecimento em relação com trecho do acordão que se tivesse por obscuro ou ambiguo, mas antes se pedem explicações adicionais que nada tem a ver com uma eventual obscuridade, não e, nos termos do artigo 669 do
Codigo de Processo Civil, de dar satisfação a esse pedido.
Texto Integral: