Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004056 |
| Acordão: | 93-386-2 |
| Processo: | 92-0416 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO LLEGISLATIVA CADUCIDADE ASSEMBLEIA DA REPUBLICA VALIDADE EFICACIA REFERENDA PROMULGAÇÃO PRAZO PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO CHEQUE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SECRETARIO DE ESTADO ASSINATURA DE MINISTRO |
| Nº do Documento: | TCA19930608933862 |
| Data do Acordão: | 06/08/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TIC LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 232 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/02/1993 |
| Página do Diário da República: | 10288 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART122 N4. 1982 ART122 N4. 1989 ART122 N4 ART139 N4 ART140 ART143 N2 ART188 N2 ART204 N3 ART168 N4 ART278 N3 N5. |
| Normas Apreciadas: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART15 B. |
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 A. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. DL 14/84 DE 1984/01/11 ART6. L 30/91 DE 1991/07/20 ART1 ART3 ART4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR ECON - DIR BANC. |
| Decisão: | Julga as normas constantes do artigo 15, alinea b), do Decreto-Lei n. 45/4/91, de 28 de Dezembro, na parte em que revogou o Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, relativas ao crime de emissão de cheque sem provisão, não inconstitucionais. |
| Sumário: | I - O Governo foi autorizado pela Assembleia da Republica a legislar "em materia relativa a emissão de cheques sem provisão", sendo de 90 dias a duração de tal autorização legislativa. II - Para que se considere respeitado o prazo da autorização legislativa basta que ocorra dentro deste a aprovação pelo Conselho de Ministros do decreto-lei emitido no uso dessa autorização. III - O Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro não padece de inconstitucionalidade que radique na falta de competencia legislativa para o editar. Porque, para o efeito considerado, o facto de a sua promulgação, referenda e publicação terem ocorrido em momento em que ja havia expirado o prazo de duração da autorização e em que tambem ja se tinha iniciado outra legislatura e, de todo, irrelevante. IV - O facto de o Decreto-Lei n. 454/91 ter sido assinado pelo Secretario de Estado Ajunto do Ministro da Justiça (e não por este) não importa a inconstitucionalidade do mesmo, por violação do n. 3 do artigo 204 da Constituição. Porque o artigo 204, n. 3 da Constituição tem que ser conciliado com o n. 2 do seu artigo 188, que preceitua que "cada Ministro sera substituido, na sua ausencia ou impedimento pelo Secretario de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar". |
| Texto Integral: |