Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004056
Acordão: 93-386-2
Processo: 92-0416
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: AUTORIZAÇÃO LLEGISLATIVA
CADUCIDADE
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
VALIDADE
EFICACIA
REFERENDA
PROMULGAÇÃO
PRAZO
PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO
CHEQUE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
SECRETARIO DE ESTADO
ASSINATURA DE MINISTRO
Nº do Documento: TCA19930608933862
Data do Acordão: 06/08/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TIC LISBOA
Nº do Diário da República: 232
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/02/1993
Página do Diário da República: 10288
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART122 N4.
1982 ART122 N4.
1989 ART122 N4 ART139 N4 ART140 ART143 N2 ART188 N2 ART204 N3 ART168 N4 ART278 N3 N5.
Normas Apreciadas: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART15 B.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 A.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART6.
L 30/91 DE 1991/07/20 ART1 ART3 ART4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR ECON - DIR BANC.
Decisão: Julga as normas constantes do artigo 15, alinea b), do Decreto-Lei n. 45/4/91, de 28 de Dezembro, na parte em que revogou o Decreto-Lei n. 14/84, de
11 de Janeiro, relativas ao crime de emissão de cheque sem provisão, não inconstitucionais.
Sumário: I - O Governo foi autorizado pela Assembleia da Republica a legislar "em materia relativa a emissão de cheques sem provisão", sendo de 90 dias a duração de tal autorização legislativa.
II - Para que se considere respeitado o prazo da autorização legislativa basta que ocorra dentro deste a aprovação pelo Conselho de Ministros do decreto-lei emitido no uso dessa autorização.
III - O Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro não padece de inconstitucionalidade que radique na falta de competencia legislativa para o editar.
Porque, para o efeito considerado, o facto de a sua promulgação, referenda e publicação terem ocorrido em momento em que ja havia expirado o prazo de duração da autorização e em que tambem ja se tinha iniciado outra legislatura e, de todo, irrelevante.
IV - O facto de o Decreto-Lei n. 454/91 ter sido assinado pelo Secretario de Estado Ajunto do Ministro da Justiça (e não por este) não importa a inconstitucionalidade do mesmo, por violação do n. 3 do artigo 204 da Constituição.
Porque o artigo 204, n. 3 da Constituição tem que ser conciliado com o n. 2 do seu artigo 188, que preceitua que "cada Ministro sera substituido, na sua ausencia ou impedimento pelo Secretario de
Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar".
Texto Integral: