Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003063
Acordão: 91-467-P
Processo: 88-0288
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
NORMA REVOGADA
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
PROCESSO CIVIL
PROCESSO CRIMINAL
INSUFICIENCIA DE MEIOS ECONOMICOS
DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
ASSISTENCIA JUDICIARIA
Nº do Documento: TSC1991121891467P
Data do Acordão: 12/18/1991
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 78
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/02/1992
Página do Diário da República: 3112-(48)
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO.
Constituição: 1989 ART20 N1.
ART13.
Normas Apreciadas: CCJ62 NA REDACÇÃO DO DL 387-D/87 DE 1987/12/29 ART1 N2 ART8 N1 B N T N3 ART17 B C D ART18 N1 B C E F G H I N2 ART19 ART21 N2 ART22 N1 ART25 ART32 N1 ART33 N1 ART35 N1 ART37 ART38 ART40 N1 N2 ART41 ART50 N1 N3 ART52 ART65 ART67 ART89 ART91 N1 ART95 ART96 N1 N4 ART97 ART98 N4 N5 ART101 N1 ART104 ART106 N2 ART108 N1 ART109 N1 ART114 AART116 ART117 ART121 ART125 N1 ART127 ART132 N1 ART147 ART152 N3 ART162 ART163 ART184 D E F ART185 ART187 ART188 ART190 ART193 N1 ART194 ART198 N2 ART208 ART222.
Normas Suscitadas: DL 387-D/87 DE 1987/12/29.
Legislação Nacional: DL 92/88 DE 1988/03/17.
DL 212/89 DE 1989/06/30.
CPC67 ART446.
CPP87 ART513 ART515 ART520.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL.
Decisão: a) - Não conhece do pedido, quanto as normas dos seguintes artigos: 1, n. 3 e 4; 17, alinea a); 18, alineas a) e d);
20, 22, n. 2; 23, 26, n. 1; 35, n. 2; 42;< 43, n. 1;
45; 48; 50; n. 2; 51; 96, n. 2; 97, n. 4; 98, ns. 1,
2, 3, e 6; 102; 107, n. 1; 109, n. 2; 122, n. 2; 184, alineas a) b) e c); 193, n. 2, e 195, n. 1 alinea a), todos do Codigo das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro; b) - Não declara a inconstitucionalidade das normas dos seguintes artigos: 1, n. 2; 8, ns. 1, alineas b), n) e t), e 3; 17, alineas b), c) e d); 18, ns. 1, alineas b), [actual alinea d)], c), e), f), g), h) e i), e 2; 19; 21, n. 2; 22, n. 1; 25; 32, n. 1; 33, n. 1;35. n. 1;
37; 38; 40, ns. 1 e 2; 41; 50, ns. 1 e 3 (actual n. 4); 52; 65; 67; 89; 91, n. 1; 95; 96, ns. 1 e 4;
97 (com excepção dos ns. 4 e 6); 98, ns 4 e 5; 101, n. 1; 104 (com excepção do n. 4); 106, n. 2; 108, n. 1;
109, n. 1; 114; 116 (com excepção do n. 4); 117 (com excepção dos ns. 5 e 6); 121; 125, n. 1; 127; 132, n. 1; 147; 152, n 3; 153; 162; 163; 184, alineas d), e) e f); 185; 187 (com excepção do n. 2); 188; 190; 193, n. 1; 194; 198, n. 2; 208, e 222, tambem do Codigo das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro.
Sumário: I - A revogação de uma norma juridica não afasta ipso facto, o sentido util da fiscalização abstracta da sua constitucionalidade, dado que uma eventual declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral possui, nos termos do artigo 282, n. 1, da Constituição, eficacia retroactiva (em contraste com a eficacia meramente prospectiva da revogação);
II - Contudo, numa situação em que e manifesto a priori que o Tribunal Constitucional iria por si proprio esvaziar o sentido util duma declaração de inconstitucionalidade que eventualmente viesse a proferir, justifica-se que conclua, desde logo, pela inutilidade superveniente de uma decisão de merito o que, como e obvio, possui implicações na delimitação do quadro normativo cuja constitucionalidade se aprecia;
III - A garantia constitucional do acesso a justiça deve articular-se com o principio fundamental da igualdade e possui uma dupla dimensão: uma dimensão de defesa (defesa dos direitos atraves dos tribunais) e uma dimensão "prestacional" (dever de o Estado assegurar meios tendentes a evitar a denegação da justiça por insuficiencia de meios economicos);
IV - A norma do artigo 20, n. 1, da Constituição, não contem um imperativo de gratuitidade da justiça, antes confere ao legislador uma liberdade de conformação, necessariamente delimitada pela garantia duma tutela jurisdicional dos direitos;
V - Essa irredutivel dimensão de defesa da tutela jurisdicional dos direitos, postula soluções legislativas que assegurem um acesso igual e efectivo aos tribunais, impedindo o legislador de adoptar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão medio de aceder a justiça e obrigando-o a assegurar as pessoas economicamente carenciadas formas de apoio que viabilizem a salvaguarda dos seus direitos;
VI - Um juizo sobre a proporcionalidade da decisão legislativa vertida no Codigo das Custas devera ter presentes as ideias de causalidade como fundamento da responsabilidade por custas (em Processo Civil e em Processo Penal) e das taxas de justiça como "contrapartida" da prestação de um serviço publico;
VII - Os novos montantes das taxas de justiça, quer em processo penal quer em processo civil, não se mostram incomportaveis para a capacidade contributiva do cidadão medio;
VIII - A alteração verificada no Codigo das Custas Judiciais não traduziu uma oneração discriminatoria de determinados actos ou processos em relação a outros, mantendo-se aquele "equilibrio interno ao sistema" necessario a observancia dos principios da proporcionalidade e da não discriminação.
Texto Integral: