Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001899
Acordão: 89-276-P
Processo: 87-0023
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
TITULAR DE CARGO POLITICO
NORMA NÃO EXEQUIVEL
DECISÃO DE MERITO
CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: TOM1989022889276P
Data do Acordão: 02/28/1989
Espécie: POR OMISSÃO
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Diário da República: 133
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/12/1989
Página do Diário da República: 5747
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART120 N3.
Legislação Nacional: L 266 DE 1914/07/27.
L 34/87 DE 1987/07/16.
Área Temática 1:
Decisão: Não verifica a inconstitucionalidade por omissão das medidas legislativas necessarias a execução do artigo
120, n. 3, da Constituição.
Sumário: I - O artigo 120, n. 3, da Constituição dando continuação a uma antiga tradição do nosso direito constitucional, contempla uma particular e qualificada especie de responsabilidade dos titulares de cargos politicos, expressamente catalogado sob o conceito de crimes de responsabilidade.
II - Não tipificando o legislador constituinte esses crimes, a norma constitucional em referencia so se torna exequivel com uma intervenção legislativa especificamente votada a esse objectivo.
III - A falta de uma tal intervenção do legislador configura uma situação de omissão legislativa do tipo daquela a que se reporta o artigo 283 da Constituição.
IV - As circunstancias do artigo 120, n. 3, da Constituição constituir uma incumbencia constitucional definida quanto no seu sentido e alcance, de o seu cumprimento ficar satisfeito logo que emitidas as correspondentes normas e de estas não implicarem a mobilização de especiais recursos, a envolver mais ou menos delicadas opções politicas, jogam no sentido de não merecer aqui qualquer consideração particular o timing da legislação.
V - Quando o Provedor de Justiça apresentou neste Tribunal o requerimento inicial do presente processo, o legislador, agindo no ambito da Constituição de
1976, não emitira ainda quaisquer normas tendentes a dar execução a norma constitucional em causa.
VI - Embora a Lei n. 266, de 27 de Julho de 1914, nunca tenha sido objecto de revogação expressa, ela foi considerada pelo requerente, louvando-se em decisão jurisprudencial, implicitamente revogada por força das rupturas constitucionais de 1933 e 1976. Não e necessario, porem, analisar esta questão.
VII - Na verdade, tendo entretanto, sido aprovada a Lei n. 34/87, de 16 de Julho, que contem uma disciplina global, integrada e completa da materia dos crimes de responsabilidade, ficou inteiramente cumprida a incumbencia constitucional do artigo 120, n. 3, da Constituição.
VIII - Fazendo apelo ao principio geral de processo constante do artigo 663 do Codigo do Processo Civil, que manda atender ao desenho da situação como ela se apresenta ao tribunal no momento da decisão, não pode este Tribunal deixar de pronunciar, nesta hipotese, um julgamento de merito em conformidade.
Texto Integral: