Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001899 |
| Acordão: | 89-276-P |
| Processo: | 87-0023 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO RESPONSABILIDADE CRIMINAL TITULAR DE CARGO POLITICO NORMA NÃO EXEQUIVEL DECISÃO DE MERITO CRIMES DE RESPONSABILIDADE |
| Nº do Documento: | TOM1989022889276P |
| Data do Acordão: | 02/28/1989 |
| Espécie: | POR OMISSÃO |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 133 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/12/1989 |
| Página do Diário da República: | 5747 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART120 N3. |
| Legislação Nacional: | L 266 DE 1914/07/27. L 34/87 DE 1987/07/16. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não verifica a inconstitucionalidade por omissão das medidas legislativas necessarias a execução do artigo 120, n. 3, da Constituição. |
| Sumário: | I - O artigo 120, n. 3, da Constituição dando continuação a uma antiga tradição do nosso direito constitucional, contempla uma particular e qualificada especie de responsabilidade dos titulares de cargos politicos, expressamente catalogado sob o conceito de crimes de responsabilidade. II - Não tipificando o legislador constituinte esses crimes, a norma constitucional em referencia so se torna exequivel com uma intervenção legislativa especificamente votada a esse objectivo. III - A falta de uma tal intervenção do legislador configura uma situação de omissão legislativa do tipo daquela a que se reporta o artigo 283 da Constituição. IV - As circunstancias do artigo 120, n. 3, da Constituição constituir uma incumbencia constitucional definida quanto no seu sentido e alcance, de o seu cumprimento ficar satisfeito logo que emitidas as correspondentes normas e de estas não implicarem a mobilização de especiais recursos, a envolver mais ou menos delicadas opções politicas, jogam no sentido de não merecer aqui qualquer consideração particular o timing da legislação. V - Quando o Provedor de Justiça apresentou neste Tribunal o requerimento inicial do presente processo, o legislador, agindo no ambito da Constituição de 1976, não emitira ainda quaisquer normas tendentes a dar execução a norma constitucional em causa. VI - Embora a Lei n. 266, de 27 de Julho de 1914, nunca tenha sido objecto de revogação expressa, ela foi considerada pelo requerente, louvando-se em decisão jurisprudencial, implicitamente revogada por força das rupturas constitucionais de 1933 e 1976. Não e necessario, porem, analisar esta questão. VII - Na verdade, tendo entretanto, sido aprovada a Lei n. 34/87, de 16 de Julho, que contem uma disciplina global, integrada e completa da materia dos crimes de responsabilidade, ficou inteiramente cumprida a incumbencia constitucional do artigo 120, n. 3, da Constituição. VIII - Fazendo apelo ao principio geral de processo constante do artigo 663 do Codigo do Processo Civil, que manda atender ao desenho da situação como ela se apresenta ao tribunal no momento da decisão, não pode este Tribunal deixar de pronunciar, nesta hipotese, um julgamento de merito em conformidade. |
| Texto Integral: |