Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002628 |
| Acordão: | 91-036-2 |
| Processo: | 90-0143 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TRC19910214910362 |
| Data do Acordão: | 02/14/1991 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 243 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/22/1991 |
| Página do Diário da República: | 10562 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC. |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | SOUSA E BRITO. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 91-284-2. |
| Constituição: | 1989 ART207 ART280 N1 B ART280 N4. |
| Normas Suscitadas: | CJM77 ART347. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B N2 ART72 N2 N3. LTC82 (VOTO DE VENCIDO) ART71 ART75A N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma durante o processo e faze-lo em termos e em tempo de o tribunal "a quo" se ter podido pronunciar sobre a questão. Isto exige que, colocada a questão constitucional em requerimento dirigido ao juiz, recorrendo-se do despacho que este proferir, tal questão tenha de ser recolocada perante o tribunal para que se recorre. II - Por isso, muito embora se tenha antes suscitado uma questão constitucional, não se suscitou essa questão durante o processo se, ao recorrer-se para o tribunal superior do despacho do juiz de primeira instancia que nem a essa questão se referiu, não se alude a tal questão nas respectivas alegações. |
| Texto Integral: |