Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001979 |
| Acordão: | 89-356-P |
| Processo: | 89-0005 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERESSE JURIDICO RELEVANTE NORMA REVOGADA QUESTÃO PREVIA INCORPORAÇÃO DE PROCESSOS OBJECTO DO PEDIDO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA TRIBUNAIS ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL COIMA RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMA PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO TRIBUNAL DO TRABALHO EXECUÇÃO DE COIMA COMPETENCIA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO CONTRAVENÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO |
| Nº do Documento: | TSC1989050289356P |
| Data do Acordão: | 05/02/1989 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 118 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 05/23/1989 |
| Página do Diário da República: | 2043 |
| Votação: | MAIORIA COM 5 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARTINS DA FONSECA. MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA. MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 D ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART82. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART61 N1 ART89 N1. LOTJ87 ART66 ART71. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. DIR TRAB. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro: a) na parte em que define os tribunais competentes, quer em razão da materia, quer em razão do territorio, para apreciar as impugnações judiciais das decisões das autoridades da Inspecção-Geral do Trabalho aplicativas de coimas por contra-ordenações laborais; b) na parte em que, conjugada com a norma do artigo 89, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, define os tribunais competentes, em razão do territorio, para a execução das referidas coimas. |
| Sumário: | I - Constituindo pressuposto necessario a generalização do juizo de inconstitucionalidade de uma norma que esta tenha sido julgada inconstitucional em tres casos concretos, verifica-se, em face do pedido, instruido com as copias das decisões, que e objecto de apreciação e de eventual declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, por ser esse o conteudo dos juizos de inconstitucionalidade que o fundamentam: - a parte da norma do artigo 57 do Decreto- -Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, que, conjugada com a norma do artigo 89, n. 1, do Decreto- Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, define os tribunais competentes, em "razão do territorio", para a "execução" das coimas aplicadas pelas entidades referidas no artigo 46, n. 2, do primeiro daqueles diplomas (elementos da Inspecção do Trabalho); - a norma do mesmo artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, enquanto define os tribunais competentes, quer em razão da "materia", quer em razão do "territorio", para apreciar as impugnações judiciais das decisões proferidas pelas mencionadas entidades. II - Ao integrar, no dominio laboral, o ilicito contravencional no direito de mera ordenação social, o Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, não se limitou a operar uma automatica conversão das contravenções em contra-ordenações, antes definiu, "ex novo", as tipificações, e, paralelamente, introduziu neste dominio alterações de caracter adjectivo e processual: assim, e a Inspecção-Geral do Trabalho, atraves das suas delegações e subdelegações, que compete o processamento das contra-ordenações laborais (artigo 46, n. 1) e a competencia para a aplicação das coimas previstas no diploma ao inspector-geral do trabalho, com a faculdade de delegação (artigo 46, n. 2); as decisões destas autoridades aplicativas de uma coima são impugnaveis judicialmente mediante recurso para o tribunal competente em materia laboral com jurisdicão na area onde foi cometida a infracção (artigo 57). III - O exacto sentido e alcance da norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85 e, pois, o de atribuir ao tribunal competente em materia laboral com jurisdição na area onde foi cometida a infracção competencia para conhecer dos recursos das decisões das autoridades da Inspecção-Geral do Trabalho que tenham aplicado coimas por ilicitos de mera ordenação social no ambito do direito laboral. IV - Esta norma representa um desvio a regra geral constante do n. 1 do artigo 61 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, que considera competente para conhecer do recurso das decisões administrativas que apliquem coimas o juiz de direito da comarca em cuja area tenha a sua sede a autoridade que aplicou a coima, assumindo tal desvio um duplo sentido: um sentido material, porque o conhecimento da causa cabe ao tribunal competente em materia laboral e não ao tribunal comum de competencia generica; um sentido territorial porque para a determinação do tribunal territorialmente competente se atende ao local onde foi cometida a infracção e não ao local da sede da autoridade que aplicou a coima. V - Tal significação da aludida norma repercute na regra de atribuição de competencia para a "execução" das coimas previstas no Decreto-Lei n. 491/85, havendo para tanto que recorrer, por força do seu artigo 1 e na falta de regulamentação especifica, ao regime geral das contra-ordenações previsto no Decreto-Lei n. 433/82, segundo o qual o tribunal competente para a execução e o tribunal competente para conhecer do recurso (artigos 89, n. 1, e 61, n. 1). VI - Tambem aqui a norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, lida conjugadamente com a do artigo 89, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82, ao atribuir competencia para a execução das normas administrativamente aplicadas por ilicitos contra- -ordenacionais no dominio do direito laboral aos tribunais competentes em materia laboral com jurisdição na area onde foi cometida a infracção, constitui um desvio ao regime-regra, nos termos do qual a execução compete ao tribunal da comarca em cuja area esta sediada a autoridade que aplicou a coima (por ser o tribunal competente para conhecer do recurso), excepto se a decisão a executar tiver sido proferida pela Relação, assumindo tal desvio a dupla dimensão material e territorial, antes assinalada (embora aqui so esteja em apreciação a dimensão territorial). VII - Sucede que a norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, na sua directa prescrição e na significação que dela deriva por reenvio do artigo 89, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82, foi revogada e substituida por outra, embora de conteudo afim - o artigo 66 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Organica dos Tribunais Judiciais, entrada em vigor em 18 de Junho de 1988, por força do disposto no seu artigo 108, n. 2, ja que foi publicado e iniciou vigencia o Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho, que a veio regulamentar)- o qual veio atribuir aos tribunais de trabalho a competencia material para o julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação no dominio laboral (e da segurança social), que ja decorria da norma do referido artigo 57, e conferir-lhes tambem competencia para executar as respectivas decisões (artigos 66 e 71 da citada Lei e 89, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82). VIII - Ora, sendo tal regra de aplicação imediata, inclusive aos casos pendentes, como determina o artigo 18, n. 2, da Lei n. 38/87, nem por isso deixou de existir interesse na apreciação da questão da constitucionalidade da norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85. IX - E que ha um conjunto de casos em que os tribunais do trabalho, antes da entrada em vigor da nova Lei Organica dos Tribunais, se julgaram incompetentes, com base justamente na inconstitucionalidade do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, tendo essas decisões dado lugar a recursos de inconstitucionalidade, que se encontram pendentes no Tribunal Constitucional. X - Assim, por um lado, existem decisões de inconstitucionalidade que não devem subsistir sem reapreciação do Tribunal Constitucional; por outro lado, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a aplicação das novas normas da Lei Organica dos Tribunais Judiciais, sendo certo que, na hipotese de confirmação do juizo de inconstitucionalidade da norma em apreciação, nada impedira que tal aplicação venha a ser feita pelos tribunais recorridos com as consequencias dai decorrentes. XI - Embora da jurisprudencia constitucional sobre a alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição não resulte uma linha univoca de interpretação, a verdade e que, no caso desta alinea , a Lei Fundamental reserva para a Assembleia da Republica a definição da "competencia dos tribunais", sem qualquer limite ou excepção (ao contrario dos casos em que a reserva de competencia legislativa e limitada a definição das "bases gerais" ou do "regime geral"), pelo que a Assembleia da Republica deve definir todo o regime legislativo da materia da competencia dos tribunais. XII - Tendo o Decreto-Lei n. 491/85 vindo transmutar uma serie de transgressões laborais em contra-ordenações e sendo de competencia legislativa concorrente da Assembleia da Republica e do Governo a desgraduação de contravenções não puniveis com pena restritiva da liberdade em contra-ordenações, seriam constitucionalmente legitimos os efeitos reflexos que dai adviriam na competencia dos tribunais, consistentes em que estes deixaram de intervir em primeira instancia para julgarem as contravenções e passaram apenas a intervir em segunda instancia para julgar os recursos das decisões administrativas aplicativas de coimas, desde que salvaguardadas as regras pre-existentes para determinação do tribunal competente para o conhecimento do recurso das decisões administrativas aplicativas de coimas constantes do regime geral do ilicito de mera ordenação social. XIII - Acontece, porem, que atraves da norma em apreciação o Governo veio dispor, "directa e expressamente", sobre qual o tribunal competente para conhecer das impugnações das decisões administrativas, retirando aos tribunais de comarca a competencia que lhes caberia por força do artigo 61, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82 e atribuindo-a aos tribunais de trabalho. XIV - Afastou-se, assim, do regime geral, modificando as regras de organização e competencia judiciaria pre-existentes, quer no sentido material, quer no sentido territorial, pois a impugnação da decisão administrativa que aplicou uma coima e apreciada por um tribunal de competencia especializada e não de competencia generica e, eventualmente, de diferente circunscrição territorial. XV - As antecedentes considerações aplicam-se, "mutatis mutandis", a alteração da regra de competencia para a "execução" das coimas administrativamente aplicadas, modificação igualmente operada pelo mesmo artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, conjugado com o artigo 89, n. 1, do Decreto-Lei 433/82, e que se reporta, igualmente, quer a competencia material, quer a competencia territorial. XVI - Ao emitir a norma do artigo 57 do Decreto- -Lei n. 491/85 sem autorização parlamentar o Governo invadiu o ambito da competencia legislativa reservada a Assembleia da Republica, não so no que respeita a "organização e competencia dos tribunais" - artigo 168, n. 1 alinea q), da Constituição -, mas tambem no que toca ao "regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo" - artigo 168, n. 1, alinea d), da Constituição. XVII - E que, ha-de considerar-se que a disciplina contida no Decreto-Lei n. 433/82 para o recurso e processo judiciais (artigos 59 a 75) e para o processo de execução (artigos 88 a 91) integra o "regime geral" do processo de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social, a que se refere a alinea d) do n. 1 do citado preceito constitucional. XVIII- Na verdade, o verdadeiro sentido e alcance deste regime geral visiona-se perspectivando a dimensão desta reserva parlamentar (introduzida pela primeira revisão constitucional, constante da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro) no intervalo entre o Decreto- -Lei n. 232/79, de 24 de Julho, e o Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, que o veio substituir ja depois da revisão constitucional. XIX - Ora, contendo cada um destes diplomas a disciplina basica reguladora do regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social, e nela incluindo as normas de atribuição de competencia para o recurso e para a execução, ha-de concluir-se que estas regras fazem parte do regime processual geral de tal tipo de ilicito. XX - Tendo a norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85 vindo alterar a regra de atribuição de competencia para o recurso das decisões administrativas de coimas por contra-ordenações laborais, e tendo a mesma norma, quando conjugada com o artigo 89 do Decreto-Lei n. 433/82, alterado a regra de atribuição de competencia para a execução das aludidas coimas, conclui-se que o preceito em causa, colidindo com o "regime geral" do processo dos actos ilicitos de mera ordenação social definido em lei anterior, interferiu no dominio da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, violando, pois, a alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição. |
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