Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001349 |
| Acordão: | 88-033-P |
| Processo: | 87-0300 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS LEI INTERPRETATIVA INTERPRETAÇÃO AUTENTICA |
| Nº do Documento: | TSC1988020288033P |
| Data do Acordão: | 02/02/1988 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 43 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 02/22/1988 |
| Página do Diário da República: | 593 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MAGALHÃES GODINHO. MONTEIRO DINIS. |
| Constituição: | 1976 ART167 J. |
| Normas Apreciadas: | DL 296/82 DE 1982/06/28 ART1. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 296/82 DE 1982/06/28 ART1. |
| Legislação Nacional: | CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA DE ENERGIA ELECTRICA EM ALTA TENSÃO ANEXAS AO DL 43335 DE 1960/11/19 ART49. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 269/82, de 28 de Julho, que alterou a redação do artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão. |
| Sumário: | I - A definição da competencia dos tribunais arbitrais inclui-se na competencia exclusiva da Assembleia da Republica, pelo menos sempre que afecte ou contenda com a definição da competencia dos tribunais estaduais, naquele nivel ou grau em que ela entre na reserva parlamentar. II - As principais e mais significativas alterações introduzidas pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 296/82 ao artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão anexas do Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, contendem com, ou incorporam manifestamente a regulamentação de materias que tem ja a ver com a definição da competencia dos tribunais estaduais. III - Ao emitir normação referente a tais materias sem autorização parlamentar, o Governo invadiu a reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica. IV - Sendo os pontos em causa essenciais na economia da regulamentação introduzida pela norma apreciada, tem de concluir-se pela inconstitucionalidade organica do preceito no seu conjunto. V - So tem legitimidade constitucional para interpretar autenticamente uma norma quem detiver competencia constitucional para a emitir. |
| Texto Integral: |