Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001349
Acordão: 88-033-P
Processo: 87-0300
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
LEI INTERPRETATIVA
INTERPRETAÇÃO AUTENTICA
Nº do Documento: TSC1988020288033P
Data do Acordão: 02/02/1988
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 43
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 02/22/1988
Página do Diário da República: 593
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MAGALHÃES GODINHO. MONTEIRO DINIS.
Constituição: 1976 ART167 J.
Normas Apreciadas: DL 296/82 DE 1982/06/28 ART1.
Normas Declaradas Inconst.: DL 296/82 DE 1982/06/28 ART1.
Legislação Nacional: CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA DE ENERGIA ELECTRICA EM ALTA TENSÃO ANEXAS AO DL 43335 DE 1960/11/19 ART49.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 269/82, de 28 de Julho, que alterou a redação do artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão.
Sumário: I - A definição da competencia dos tribunais arbitrais inclui-se na competencia exclusiva da Assembleia da Republica, pelo menos sempre que afecte ou contenda com a definição da competencia dos tribunais estaduais, naquele nivel ou grau em que ela entre na reserva parlamentar.
II - As principais e mais significativas alterações introduzidas pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 296/82 ao artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão anexas do Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, contendem com, ou incorporam manifestamente a regulamentação de materias que tem ja a ver com a definição da competencia dos tribunais estaduais.
III - Ao emitir normação referente a tais materias sem autorização parlamentar, o Governo invadiu a reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica.
IV - Sendo os pontos em causa essenciais na economia da regulamentação introduzida pela norma apreciada, tem de concluir-se pela inconstitucionalidade organica do preceito no seu conjunto.
V - So tem legitimidade constitucional para interpretar autenticamente uma norma quem detiver competencia constitucional para a emitir.
Texto Integral: