Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003173
Acordão: 92-108-2
Processo: 90-0078
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PROPRIEDADE PRIVADA
DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
INDEMNIZAÇÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
ASSENTO
INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE
PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: TCB19920319921082
Data do Acordão: 03/19/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 161
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/15/1992
Página do Diário da República: 6541
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART62 N2 ART13 N1.
Normas Apreciadas: DL 845/76 DE 1976/12/11 ART84 N2.
ASS STJ DE 1988/07/13.
Normas Julgadas Inconst.: DL 845/76 DE 1976/12/11 ART84 N2.
ASS STJ DE 1988/07/13.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 84, n. 2, do Codigo das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro), na parte em que reconhece as entidades beneficiarias da expropriação nela referidas a faculdade de pagarem, no todo ou em parte, o quantitativo pecuniario da indemnização por expropriação em prestações e, consequencialmente, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1988, por violação dos artigos 62, n. 2 e 13 n. 1, da Constituição.
Sumário: I - A expressão "mediante pagamento" de justa indemnização do artigo 62, n. 2, da Constituição significara "um compromisso com o caracter previo ou ao menos simultaneo da atribuição da indemnização e do efeito privativo da propriedade".
II - A Constituição impõe no dominio da indemnização por expropriação, não apenas uma paridade de valor, no sentido de que o montante da indemnização ha-de corresponder exactamente ao valor do bem expropriado, de modo que o valor total do patrimonio do sujeito afectado pela expropriação não sofra qualquer quebra em consequencia desse acto, mas igualmente uma paridade temporal entre a aquisição pelo expropriante do bem e o pagamento da indemnização ao expropriado, impedindo que entre estes dois momentos se intercale um lapso temporal de certa duração.
III - Do artigo 62, n. 2, da Constituição emana o principio segundo o qual, a indemnização não e um mero efeito ou consequencia do poder de expropriação, mas antes um pressuposto de legitimidade do seu exercicio ou um elemento integrante do proprio conceito de expropriação.
IV - So e possivel falar-se de indemnização como um elemento integrante do proprio acto de expropriação se ela for paga, na sua totalidade, pelo menos contemporaneamente ou imediatamente apos a produção dos efeitos privativo e apropriativo que, em regra, andam associados aqueles actos.
V - A indemnização por expropriação, para merecer o qualificativo de justa, ha-de cobrir a totalidade dos prejuizos suportados pelo expropriado, os quais são calculados de acordo com o valor real do bem no momento em que se procede a sua avaliação.
Mas um determinado montante indemnizatorio, considerado justo no momento em que foi apurado, podera deixar de o ser com o decurso do tempo, se o expropriado demorar alguns anos a receber a sua totalidade, devido ao fenomeno natural da inflação. Em caso de desvalorização da moeda, o pagamento da indemnização em prestação pode envolver a entrega ao expropriado de uma indemnização que não seja justa.
VI - A indemnização por expropriação deve garantir ao expropriado uma compensação plena de perda patrimonial suportada, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor. Conquanto a teoria da substituição funcione apenas "em sentido figurado", ou "abstractamente", enquanto criterio de apuramento do montante indemnizatorio, ja que o sujeito expropriado não pode ser indemnizado do conjunto das despesas reais e concretas que tiver de fazer para readquirir um bem do mesmo tipo e qualidade daquele de que se viu privado, e seguro que a possibilidade de o expropriado adquirir, se esse for o seu desejo, uma coisa com caracteristicas semelhantes as daquela que lhe foi retirada, ha-de constituir um fim de indemnização, o que implica que esta se traduza na colocação imediata a disposição do expropriado de uma soma correspondente a totalidade do quantitativo indemnizatorio.
VII - A indemnização por meio de entrega de titulos de divida publica amortizavel permite ao expropriado realizar, pela via da sua transacção na bolsa, o montante global da indemnização. Trata-se, no entanto, de uma mera possibilidade e não de uma garantia. O sistema apontado não e susceptivel de garantir ao expropriado uma venda imediata dos titulos - isso dependera do aparecimento de um comprador -, nem esta em condições de lhe assegurar um valor adequado -, este variara conforme a cotação dos titulos.
VIII - A modalidade de pagamento da indemnização pecuniaria em prestações implica, assim, uma violação do principio da igualdade dos cidadãos perante os encargos publicos, principio este que constitui uma dimensão do conceito constitucional de "justa indemnização" por expropriação.
Texto Integral: