Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001039 |
| Acordão: | 87-184-1 |
| Processo: | PE-0001 |
| Relator: | ACORDÃO DITADO PARA ACTA |
| Descritores: | ELEIÇÃO PARA O PARLAMENTO EUROPEU CANDIDATURAS SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES |
| Nº do Documento: | TEL19870527871841 |
| Data do Acordão: | 05/27/1987 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PSD CDU PDC PSR PPM CDS PRD UDP PS |
| Votação: | UNANINIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 87-182-1 87-185-1 87-191-1 87-204-P. |
| Legislação Nacional: | L 14/79 DE 1979/05/16 ART23 ART24 ART25. L 14/87 DE 1987/04/29 ART1. |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Decide mandar notificar os mandatarios dos partidos em causa para suprirem as irregularidades verificadas nos respectivos autos de apresentação de candidaturas. |
| Sumário: | Verificadas irregularidades nas candidaturas a eleição dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu, devem ser notificados os mandatarios dos partidos em causa, ao abrigo do disposto nos artigos 23, 24 e 25 da Lei n. 14/79, de 16 de Maio, aplicavel por força do disposto no artigo 1 da Lei n. 14/87, de 29 de Abril, para suprirem tais irregularidades, no prazo de 3 dias. |
| Texto Integral: |