Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000423
Acordão: 85-259-P
Processo: 85-0277
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
ELEGIBILIDADE
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES
DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
FUNCIONARIO DE FINANÇAS
TESOUREIRO DA FAZENDA PUBLICA
TRABALHADOR DA AUTARQUIA LOCAL
CONTRATO COM AUTARQUIA
Nº do Documento: TEL1985112985259P
Data do Acordão: 11/29/1985
Espécie: ELEITORAL
Requerente: CDS
Requerido: TJ TABUAÇO
Nº do Diário da República: 64
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/18/1986
Página do Diário da República: 2482
Votação: MAIORIA COM 7 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITAL MOREIRA. COSTA MESQUITA. CARDOSO DA COSTA. MONTEIRO DINIS. MARIO AFONSO. RAUL MATEUS. MARTINS DA FONSECA.
Constituição: 1982 ART18 N2 ART48 N1 ART50 N1 ART153 ART266 N2 ART270.
Legislação Nacional: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 A F ART17 ART21 N3 ART21 N4 ART22 N1 ART18 N7.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Nega provimento a recursos de decisões que julgarem elegiveis: o conjuge meeiro de co-herdeiro de proprietario de empresa com contrato com a autarquia; um fornecedor ocasional da autarquia; um tesoureiro da Fazenda Publica; um chefe de repartição de finanças em area de diferente autarquia; e um funcionario administrativo de diferente autarquia.
Concede provimento ao recurso de decisão que julgou elegivel o proprietario de empresa com contrato com a autarquia.
Nega provimento ao recurso de decisão que não admitiu um candidato por não ter sido junta a respectiva declaração de aceitação de candidatura.
Sumário: I - Nada impede que o mandatario de uma lista que se apresenta a candidatura a eleição de um orgão autarquico, venha, dentro do prazo de suprimento de irregularidades, efectuar esse suprimento, ainda que não tenha sido notificado para o efeito.
II - Muito embora a indicação de candidatos suplentes em numero inferior ao maximo legalmente permitido, se bem que superior ao minimo estabelecido na lei, não constitua uma verdadeira e propria irregularidade processual, deve-lhe ser aplicado o regime de suprimento dessas irregularidades, não para se considerar que o juiz deve convidar o mandatario a aditar candidatos a lista, mas para se admitir que o mandatario o venha a fazer, por sua propria iniciativa, dentro do prazo de suprimento de irregularidades.
III - Não e de admitir candidatura quando não vai junta aos autos a necessaria declaração de aceitação.
IV - A Constituição permite que o legislador ordinario estabeleça restrições a capacidade eleitoral passiva no dominio das eleições para os orgãos das autarquias locais, pois que o preceito do artigo 153 da Lei Fundamental, onde, a proposito da eleição para a Assembleia da Republica, se preve que a lei eleitoral possa estabelecer restrições a capacidade eleitoral passiva, em virtude de incompatibilidades locais ou de exercicio de certos cargos, traduz a emanação ou revelação de um principio constitucional geral em materia de direito eleitoral.
V - O sistema de impedimentos e o regime de incompatibilidades de exercicio não são suficientes para garantir a isenção, o desinteresse e a imparcialidade no desempenho de cargos electivos autarquicos no caso de proprietario de empresas que tenham em execução contrato com a autarquia, sendo perfeitamente proporcionado e adequado estabelecer para esse caso uma inelegibilidade.
VI - Não e legitimo receber de forma acritica, para efeitos de interpretação de dada norma do dominio do Direito Publico, e mais concretamente do Direito Politico, os conceitos talhados pela doutrina civilista, sem tomar em consideração os interesses especificamente tutelados por essa mesma norma.
VII - Esta abrangido pela inelegibilidade referente aos membros dos corpos sociais e gerentes de sociedades bem como aos proprietarios de empresas que tenham contrato com autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada, o titular de direito a uma quota-parte da herança de que faça parte a empresa com contrato com a autarquia desde que participe na sua gestão. Mas ja não esta abrangido por essa inelegibilidade o conjuge meeiro do co-herdeiro, que não tenha comparticipação na gestão do estabelecimento.
VIII - O conceito de "contrato não integralmente cumprido" na inelegibilidade citada não assume extensão que abarque a mera existencia de uma divida proveniente de um fornecimento ocasional, dentro dos usos do comercio.
IX - Os Tesoureiros da Fazenda Publica não são funcionarios de finanças, não estando abrangidas pela inelegibilidade que a estes respeita.
X - A inelegibilidade que fere os funcionarios de finanças com funções de chefia refere-se apenas a eleição para orgãos das autarquias da area onde eles exerçam a sua actividade.
XI - A inelegibilidade dos funcionarios dos orgãos representativos das autarquias abrange apenas o cidadão que se candidata, directa ou indirectamente, a eleição do orgão autarquico de que e funcionario ou de outro orgão da mesma autarquia.
Texto Integral: