Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000914
Acordão: 87-059-2
Processo: 86-0031
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
LEI INTERPRETATIVA
INTERPRETAÇÃO AUTENTICA
Nº do Documento: TCB19870211870592
Data do Acordão: 02/11/1987
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: COMISSÃO ARBITRAL
Nº do Diário da República: 88
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/15/1987
Página do Diário da República: 4854
Nº do Boletim do M.J.: 364
Página do Boletim do M.J.: 494
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MAGALHÃES GODINHO.
Constituição: 1976 ART167 J.
1982 ART168 N1 Q ART205 ART206 ART212 N2.
Normas Apreciadas: DL 296/82 DE 1982/07/28 ART1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 296/82 DE 1982/07/28 ART1.
Legislação Nacional: DL 43335 DE 1960/11/19 NA REDACÇÃO DO DL 296/82 DE 1982/07/22 ART49.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 269/82, de 28 de Julho, que deu nova redacção ao artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, referente a uma comissão arbitral para decidir dos litigios que se levantem entre consumidor e distribuidor.
Sumário: I - A Constituição, quer na sua versão originaria, quer na sua versão actual, não veda a admissibilidade de tribunais arbitrais necessarios.
II - Independentemente da posição que se adopte quanto a inclusão directa da materia relativa a organização e competencia dos tribunais arbitrais na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, sempre havera de entender-se que tal reserva (constante da alinea j) do artigo 167 da versão originaria da Constituição, e alinea q) do n. 1 do artigo 168 apos a primeira revisão) não pode deixar de operar quanto a legislação sobre tribunais arbitrais (voluntarios ou necessarios) sempre que essa legislação afecte ou contenda com a definição da competencia dos tribunais estaduais, pelo menos naquele nivel ou grau em que ela entre na reserva parlamentar.
III - E o que se verifica com a nova redacção dada ao artigo 49 das "Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão", anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 269/82, de 28 de Julho, pelo que esta ultima norma, emitida pelo Governo sem autorização parlamentar, e organicamente inconstitucional.
IV - So tem legitimidade constitucional para interpretar autenticamente uma certa norma quem detenha competencia constitucional para a emitir, na medida em que a interpretação autentica e algo que integra o proprio exercicio da função normativa. Assim, ainda que se entenda que o artigo 1 do Decreto-Lei n. 296/82 se limitou a interpretar autenticamente o artigo 49 das Condições Gerais de Venda, uma vez que o Governo não podia emitir a normação em causa, tambem não podia interpreta-la com força obrigatoria geral.
Texto Integral: