Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000914 |
| Acordão: | 87-059-2 |
| Processo: | 86-0031 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS LEI INTERPRETATIVA INTERPRETAÇÃO AUTENTICA |
| Nº do Documento: | TCB19870211870592 |
| Data do Acordão: | 02/11/1987 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | COMISSÃO ARBITRAL |
| Nº do Diário da República: | 88 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/15/1987 |
| Página do Diário da República: | 4854 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 364 |
| Página do Boletim do M.J.: | 494 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MAGALHÃES GODINHO. |
| Constituição: | 1976 ART167 J. 1982 ART168 N1 Q ART205 ART206 ART212 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 296/82 DE 1982/07/28 ART1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 296/82 DE 1982/07/28 ART1. |
| Legislação Nacional: | DL 43335 DE 1960/11/19 NA REDACÇÃO DO DL 296/82 DE 1982/07/22 ART49. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 269/82, de 28 de Julho, que deu nova redacção ao artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, referente a uma comissão arbitral para decidir dos litigios que se levantem entre consumidor e distribuidor. |
| Sumário: | I - A Constituição, quer na sua versão originaria, quer na sua versão actual, não veda a admissibilidade de tribunais arbitrais necessarios. II - Independentemente da posição que se adopte quanto a inclusão directa da materia relativa a organização e competencia dos tribunais arbitrais na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, sempre havera de entender-se que tal reserva (constante da alinea j) do artigo 167 da versão originaria da Constituição, e alinea q) do n. 1 do artigo 168 apos a primeira revisão) não pode deixar de operar quanto a legislação sobre tribunais arbitrais (voluntarios ou necessarios) sempre que essa legislação afecte ou contenda com a definição da competencia dos tribunais estaduais, pelo menos naquele nivel ou grau em que ela entre na reserva parlamentar. III - E o que se verifica com a nova redacção dada ao artigo 49 das "Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão", anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 269/82, de 28 de Julho, pelo que esta ultima norma, emitida pelo Governo sem autorização parlamentar, e organicamente inconstitucional. IV - So tem legitimidade constitucional para interpretar autenticamente uma certa norma quem detenha competencia constitucional para a emitir, na medida em que a interpretação autentica e algo que integra o proprio exercicio da função normativa. Assim, ainda que se entenda que o artigo 1 do Decreto-Lei n. 296/82 se limitou a interpretar autenticamente o artigo 49 das Condições Gerais de Venda, uma vez que o Governo não podia emitir a normação em causa, tambem não podia interpreta-la com força obrigatoria geral. |
| Texto Integral: |