Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001443 |
| Acordão: | 88-127-2 |
| Processo: | 87-0345 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DE DEFESA ASSISTENCIA DE DEFENSOR |
| Nº do Documento: | TCB19880601881272 |
| Data do Acordão: | 06/01/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 205 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/05/1988 |
| Página do Diário da República: | 8097 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART32 N3. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART311 PAR1 PAR2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPP29 ART311 PAR1 PAR2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes dos paragrafos 1 e 2 do artigo 311 do Codigo de Processo Penal de 1929, que preveem a possibilidade de o detido ser proibido de comunicar com outras pessoas, na parte em que abrange o defensor. |
| Sumário: | I - Desde que o Supremo Tribunal de Justiça tenha expressamente resolvido a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo requerente e mesmo que tambem haja considerado que se não verificam, no caso, os pressupostos para que pudesse ser requerida a providencia do "habeas corpus", o Tribunal Constitucional, embora não lhe cabendo determinar se dai ha-de resultar qualquer alteração na parte decisoria do acordão recorrido, tem de reapreciar a referida questão de inconstitucionalidade. II - O direito do defensor de comunicar oralmente e por escrito com o arguido constitui pedra fundamental da consciencia do direito de defesa. III - A assistencia do defensor em todos os actos do processo, enumerada, entre as garantias de processo criminal, no artigo 32, n. 3, da Constituição abrange não apenas a simples presença fisica do defensor nos actos de processo, mas o direito de o arguido poder comunicar com ele. IV - O direito a assistencia de defensor, constitucionalmente garantido, não pode deixar de envolver a faculdade de o arguido comunicar livremente com o seu defensor, antes e depois do primeiro interrogatorio, em termos de lhe ser possibilitada uma eficiente organização da sua defesa, em condiÈões de inteira liberdade e de efectivo conhecimento de causa. |
| Texto Integral: |