Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001443
Acordão: 88-127-2
Processo: 87-0345
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
ASSISTENCIA DE DEFENSOR
Nº do Documento: TCB19880601881272
Data do Acordão: 06/01/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 205
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/05/1988
Página do Diário da República: 8097
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART32 N3.
Normas Apreciadas: CPP29 ART311 PAR1 PAR2.
Normas Julgadas Inconst.: CPP29 ART311 PAR1 PAR2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes dos paragrafos 1 e 2 do artigo 311 do Codigo de Processo Penal de 1929, que preveem a possibilidade de o detido ser proibido de comunicar com outras pessoas, na parte em que abrange o defensor.
Sumário: I - Desde que o Supremo Tribunal de Justiça tenha expressamente resolvido a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo requerente e mesmo que tambem haja considerado que se não verificam, no caso, os pressupostos para que pudesse ser requerida a providencia do "habeas corpus", o Tribunal Constitucional, embora não lhe cabendo determinar se dai ha-de resultar qualquer alteração na parte decisoria do acordão recorrido, tem de reapreciar a referida questão de inconstitucionalidade.
II - O direito do defensor de comunicar oralmente e por escrito com o arguido constitui pedra fundamental da consciencia do direito de defesa.
III - A assistencia do defensor em todos os actos do processo, enumerada, entre as garantias de processo criminal, no artigo 32, n. 3, da Constituição abrange não apenas a simples presença fisica do defensor nos actos de processo, mas o direito de o arguido poder comunicar com ele.
IV - O direito a assistencia de defensor, constitucionalmente garantido, não pode deixar de envolver a faculdade de o arguido comunicar livremente com o seu defensor, antes e depois do primeiro interrogatorio, em termos de lhe ser possibilitada uma eficiente organização da sua defesa, em condiÈões de inteira liberdade e de efectivo conhecimento de causa.
Texto Integral: