Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003340
Acordão: 92-275-2
Processo: 91-0401
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
SARGENTO
PROMOÇÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCIPIO DA JUSTIÇA
IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONHECIMENTO DO RECURSO
Nº do Documento: TCB19920714922752
Data do Acordão: 07/14/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 N1 ART266 ART280 N1 B.
Normas Apreciadas: DL 382/84 DE 1984/12/04 ART2 N2 B.
Legislação Nacional: DL 382/84 DE 1984/12/04 ART2 N1 A.
LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. DEFESA NACIONAL. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR MIL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da alinea b) do n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n.
382/84, de 4 de Dezembro, que exclui da promoção a sargento-ajudante, os primeiros-sargentos que, admitidos aos respectivo curso, não o tenham concluido por desistencia.
Sumário: I - Não cabe ao Tribunal Constitucional dizer qual das interpretações dadas a norma da alinea b) do n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 382/84, de 4 de Dezembro - se a de que consubstancia "desistencia" para os efeitos nela previstos a declaração expressa, por parte do primeiro-sargento, de que não frequentaria o curso de promoção a sargento-ajudante, depois de ter sido admitido ao mesmo e antes do seu inicio, como entendeu o acordão recorrido, ou se abrange apenas aqueles que, tendo-o iniciado, não o concluiram, como defende o recorrente - e a mais correcta.
II - Ao Tribunal incumbe-lhe penas decidir se a interpretação que lhe foi dada no acordão recorrido viola a Constituição, ou, mais precisamente, os seus artigos 13 (principio da igualdade) ou 266 (principios da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade).
III - O principio da igualdade não postula o tratamento igual de todas as situações, mas apenas o tratamento igual de situações identicas.
IV - O principio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda a lei a realização de distinções, antes lhe proibe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatorias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoavel ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Em sintese, traduz-se na ideia geral de proibição do arbitrio.
V - Não ofende este principio a norma em causa, na parte em que ela exclui da promoção a sargento- -ajudante os primeiros-sargentos que, admitidos ao respectivo curso, não o tenham concluido por desistencia, interpretada esta expressão no sentido de que a desistencia abrange, tanto aqueles que iniciaram o curso, como aqueles que nem sequer o iniciaram (por terem requerido adiamento ou por terem declarado não o desejar frequentar).
VI - A não ser assim, cair-se-ia no absurdo de a frequencia e conclusão do curso se tornar inutil.
VI - A não promoção por desistencia, com a interpretação atras dada, tem assim justificação material bastante - e o que se diz a proposito do principio da igualdade tem inteira aplicação a respeito dos principios da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
VII - A alegação feita pelo recorrente, de que diversos militares foram promovidos, ao abrigo daquele decreto-lei, sem frequentarem o curso de promoção a sargento-ajudante, entre eles se contando individuos que desertaram, ou estiveram em licença ilimitada durante muitos anos, ou que foram afastados por saneamento, ou ainda os do serviço de policia militar, tem a ver com a aplicação da lei a casos concretos, que o Tribunal Constitucional não pode evidentemente sindicar.
Texto Integral: