Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000467
Acordão: 85-303-1
Processo: 85-0025
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
ACTO LEGISLATIVO
REGULAMENTO
REGULAMENTO DELEGADO
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
DESLEGALIZAÇÃO
Nº do Documento: TCB19851211853031
Data do Acordão: 12/11/1985
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR EVORA
Nº do Diário da República: 83
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/10/1986
Página do Diário da República: 3372
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART115 N5.
Normas Apreciadas: CE54 ART7 N6.
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 6 do artigo 7 do Codigo de Estrada, que permite a fixação de limites maximos de velocidade por portaria do Ministerio das Comunicações.
Sumário: I - A norma do Codigo da Estrada impugnada so foi aplicada na decisão recorrida na medida em que da sua legitimidade constitucional depende a legitimidade das normas da Portaria emitida ao abrigo dela e que fixou os limites de velocidade infringidos pelo recorrente.
II - So importa, pois, considerar o problema da constitucionalidade da norma impugnada na medida em que seja relevante para efeitos da legitimidade da referida Portaria.
III - O artigo 115, n. 5, da Constituição, na versão actual, não e uma regra respeitante a competencia e forma dos actos normativos, mas uma norma relativa ao conteudo dos actos legislativos. Um preceito legal que a contrarie e materialmente inconstitucional.
IV - Uma vez que a Portaria em causa e de 1976, anterior, pois, a norma do citado artigo 115, n. 5, a eventual inconstitucionalidade superveniente do preceito do Codigo da Estrada não afecta a legitimidade da Portaria.
V - O mencionado preceito do Codigo da Estrada não tem natureza legislativa, por ter sido acrescentado por um diploma regulamentar, pelo que não pode ser atacado na sua legitimidade constitucional a luz do artigo 115, n. 5, que so rege para os actos legislativos.
Texto Integral: