Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000467 |
| Acordão: | 85-303-1 |
| Processo: | 85-0025 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA ACTO LEGISLATIVO REGULAMENTO REGULAMENTO DELEGADO INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DESLEGALIZAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19851211853031 |
| Data do Acordão: | 12/11/1985 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR EVORA |
| Nº do Diário da República: | 83 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/10/1986 |
| Página do Diário da República: | 3372 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART115 N5. |
| Normas Apreciadas: | CE54 ART7 N6. |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 6 do artigo 7 do Codigo de Estrada, que permite a fixação de limites maximos de velocidade por portaria do Ministerio das Comunicações. |
| Sumário: | I - A norma do Codigo da Estrada impugnada so foi aplicada na decisão recorrida na medida em que da sua legitimidade constitucional depende a legitimidade das normas da Portaria emitida ao abrigo dela e que fixou os limites de velocidade infringidos pelo recorrente. II - So importa, pois, considerar o problema da constitucionalidade da norma impugnada na medida em que seja relevante para efeitos da legitimidade da referida Portaria. III - O artigo 115, n. 5, da Constituição, na versão actual, não e uma regra respeitante a competencia e forma dos actos normativos, mas uma norma relativa ao conteudo dos actos legislativos. Um preceito legal que a contrarie e materialmente inconstitucional. IV - Uma vez que a Portaria em causa e de 1976, anterior, pois, a norma do citado artigo 115, n. 5, a eventual inconstitucionalidade superveniente do preceito do Codigo da Estrada não afecta a legitimidade da Portaria. V - O mencionado preceito do Codigo da Estrada não tem natureza legislativa, por ter sido acrescentado por um diploma regulamentar, pelo que não pode ser atacado na sua legitimidade constitucional a luz do artigo 115, n. 5, que so rege para os actos legislativos. |
| Texto Integral: |