Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000360 |
| Acordão: | 85-196-2 |
| Processo: | 84-0156 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | GARANTIAS DE DEFESA GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL PROCESSO DE TRANSGRESSÃO ASSISTENCIA DE DEFENSOR AUDIENCIA DE JULGAMENTO REVELIA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS |
| Nº do Documento: | TCA19851030851962 |
| Data do Acordão: | 10/30/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 37 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/14/1986 |
| Página do Diário da República: | 1433 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-048-2. |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART32 N3 ART32 N5. |
| Normas Apreciadas: | DL 35007 DE 1945/10/13 ART49 (3 TRECHO). |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 35007 DE 1945/10/13 ART49 (3 TRECHO). |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do 3 trecho do artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que permite que, em processo de transgressão, o julgamento se faça sem que ao reu se nomeie defensor oficioso, quando ele, havendo sido notificado editalmente para a audiencia, se não encontre presente. |
| Sumário: | I - Dispondo a Constituição da Republica que o arguido tem direito a "escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistencia e obrigatoria" (n. 3 do artigo 32), goza o legislador ordinario de uma larga margem de discricionaridade na definição desses casos e fases. Mas não pode deixar de se ter por seguro que ele não pode dispensar a obrigatoriedade da assistencia de defensor, sempre que essa assistencia constitua instrumento indispensavel para assegurar outros direitos fundamentais do arguido em processo criminal. II - Se, em processo de transgressão, dada a natureza das infracções e a respectiva moldura penal, se não pode, em regra, considerar que a obrigatoriedade da assistencia de defensor constitua requisito essencial para assegurar o respeito pelo direito de defesa do arguido, tal regra, todavia, sofre obvias excepções. Assim acontecera sempre que ele tenha particular dificuldade em contribuir relevantemente para a sua defesa, v.g. por surdez, mudez, analfabetismo e situações analogas. III - Uma situação em que o arguido não podera, realmente, contribuir de forma relevante para a sua defesa e, seguramente, a situação de revelia propria ou de ausencia justificada, ou seja, aquela em que ele se não acha presente na audiencia de julgamento, para a qual não fora notificado senão editalmente. Na verdade, não se achando presente, nem havendo garantias de que pudesse estar, não seria razoavel considerar suficiente, no caso, a auto-defesa, que nem tão-pouco pode ter lugar. Ha, assim, que concluir pela violação do disposto no n. 3 do artigo 32 da Constituição, conjugado com o principio das garantias de defesa, consignado no n. 1 do mesmo artigo. IV - A norma em apreço - 3 trecho do artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945 - viola ainda o principio do contraditorio, a que se encontra necessariamente subordinada a audiencia de julgamento, nos termos do preceituado no n. 5 do artigo 32 da Lei Fundamental. Na verdade, o respeito por tal principio exige, no minimo, que o reu possa fazer ouvir as suas razões em "posição de perfeita igualdade" com o Ministerio Publico, "mediante um adequado funcionamento da dialectica processual", o que não pode verificar-se sempre que o reu foi notificado editalmente para a audiencia e a ela não compareceu, sendo julgado sem que, sequer, lhe tivesse sido nomeado defensor. |
| Texto Integral: |