Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000360
Acordão: 85-196-2
Processo: 84-0156
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: GARANTIAS DE DEFESA
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
ASSISTENCIA DE DEFENSOR
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
REVELIA
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
Nº do Documento: TCA19851030851962
Data do Acordão: 10/30/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 37
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/14/1986
Página do Diário da República: 1433
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 85-048-2.
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N3 ART32 N5.
Normas Apreciadas: DL 35007 DE 1945/10/13 ART49 (3 TRECHO).
Normas Julgadas Inconst.: DL 35007 DE 1945/10/13 ART49 (3 TRECHO).
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do 3 trecho do artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que permite que, em processo de transgressão, o julgamento se faça sem que ao reu se nomeie defensor oficioso, quando ele, havendo sido notificado editalmente para a audiencia, se não encontre presente.
Sumário: I - Dispondo a Constituição da Republica que o arguido tem direito a "escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistencia e obrigatoria" (n. 3 do artigo 32), goza o legislador ordinario de uma larga margem de discricionaridade na definição desses casos e fases. Mas não pode deixar de se ter por seguro que ele não pode dispensar a obrigatoriedade da assistencia de defensor, sempre que essa assistencia constitua instrumento indispensavel para assegurar outros direitos fundamentais do arguido em processo criminal.
II - Se, em processo de transgressão, dada a natureza das infracções e a respectiva moldura penal, se não pode, em regra, considerar que a obrigatoriedade da assistencia de defensor constitua requisito essencial para assegurar o respeito pelo direito de defesa do arguido, tal regra, todavia, sofre obvias excepções. Assim acontecera sempre que ele tenha particular dificuldade em contribuir relevantemente para a sua defesa, v.g. por surdez, mudez, analfabetismo e situações analogas.
III - Uma situação em que o arguido não podera, realmente, contribuir de forma relevante para a sua defesa e, seguramente, a situação de revelia propria ou de ausencia justificada, ou seja, aquela em que ele se não acha presente na audiencia de julgamento, para a qual não fora notificado senão editalmente. Na verdade, não se achando presente, nem havendo garantias de que pudesse estar, não seria razoavel considerar suficiente, no caso, a auto-defesa, que nem tão-pouco pode ter lugar. Ha, assim, que concluir pela violação do disposto no n. 3 do artigo 32 da Constituição, conjugado com o principio das garantias de defesa, consignado no n. 1 do mesmo artigo.
IV - A norma em apreço - 3 trecho do artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945 - viola ainda o principio do contraditorio, a que se encontra necessariamente subordinada a audiencia de julgamento, nos termos do preceituado no n. 5 do artigo 32 da Lei Fundamental. Na verdade, o respeito por tal principio exige, no minimo, que o reu possa fazer ouvir as suas razões em "posição de perfeita igualdade" com o Ministerio Publico,
"mediante um adequado funcionamento da dialectica processual", o que não pode verificar-se sempre que o reu foi notificado editalmente para a audiencia e a ela não compareceu, sendo julgado sem que, sequer, lhe tivesse sido nomeado defensor.
Texto Integral: