Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001331
Acordão: 88-015-P
Processo: 84-0103
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS
DIREITOS DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES
DIREITOS DOS TRABALHADORES
DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO
ESTABELECIMENTO FABRIL
LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
REPRISTINAÇÃO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO PEDIDO
PESSOAL CIVIL
SINDICATO
INUTILIDADE DO CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO
Nº do Documento: TSC1988011488015P
Data do Acordão: 01/14/1988
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PRESIDENTE ASSEMBLEIA REPUBLICA
Requerido: CONSELHO DA REVOLUÇÃO
Nº do Diário da República: 28
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 02/03/1988
Página do Diário da República: 373
Votação: MAIORIA COM 4 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO AFONSO. CARDOSO DA COSTA. RAUL MATEUS. MESSIAS BENTO.
Constituição: 1976 ART56 D ART58 N2 A ART17 ART18.
1982 ART282 N4.
Normas Apreciadas: ESTATUTO DO PESSOAL CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS APROVADO PELO DL 33/80 DE 1980/03/13.
RDM77 ART172.
Normas Declaradas Inconst.: ESTATUTO DO PESSOAL CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS APROVADO PELO DL 33/80 DE 1980/03/13.
RDM77 ART172.
Legislação Nacional: L 16/79 DE 1979/05/26 ART2.
LCT69 DE 1969/11/24.
RCR 211/81 IN DR IS 1981/10/01.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR TRAB - DIR SIND.
Decisão: Declara com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do Estatuto de Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 33/80, de 13 Março, e do artigo 172 do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 142/77, de 9 de Abril, na medida em que ele abrange o pessoal civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, respeitantes, respectivamente, a legislação do trabalho e ao regime disciplinar do pessoal civil.
Ressalva, por razões de equidade e de segurança juridica, nos termos do artigo 282, n. 4, da Constituição, os efeitos produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais, ate a data da publicação do acordão no Diario da Republica.
Sumário: I - Dado que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, do Decreto-Lei n. 381/82, de 15/9, pelo Acordão do Tribunal Constitucional n. 31/84, repristinou apenas as normas do Decreto-Lei n. 33/80 de 13/3, que haviam sido revogadas por aquele diploma legal, ou seja as normas respeitantes ao Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, o pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade esta, nesta parte, limitado as normas deste Estatuto.
II - A declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 381/82, de 15/9, e do Decreto-Lei n. 434-A/82, de 29/10, (este apenas no que se refere ao regime disciplinar do pessoal civil dos estabelecimentos fabris) pelo Acordão do Tribunal Constitucional n. 31/84 repos em vigor o regime disciplinar pre-existente, excluindo o artigo 172 do Regulamento de Disciplina Militar - RDM - (Decreto-Lei n. 142/77, de 9/4), por força do artigo 116, n. 3, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 33/80, de 13/3, pelo que a revivescencia daquela disposição do RDM e mediatizada pelo Estatuto constante do Decreto-Lei n. 33/80.
III - No entanto, dado que, atento o teor da norma do artigo 172 do RDM, no caso de vir a ser declarada a inconstitucionalidade do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 33/80, ela revivera por si, ha interesse em apreciar autonomamente tal preceito, mas apenas na medida em que dispõe para o pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas.
IV - A anterior declaração de não inconstitucionalidade pelo Conselho da Revolução de algumas das normas que constituem objecto do pedido não preclude a possibilidade de nova apreciação judicial da constitucionalidade das mesmas normas, dada a função de garantia da fiscalização da constitucionalidade, da qual decorre que as unicas decisões capazes de precludirem a possibilidade de nova apreciação judicial da constitucionalidade de uma norma são as que, sendo proferidas em sede de fiscalização abstracta sucessiva, declaram a sua inconstitucionalidade.
V - O Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas contem, todo ele, materia que entra na categoria constitucional da legislação do trabalho, para efeitos do disposto nas normas da lei fundamental, na sua versão originaria, que consagrou o direito das comissões de trabalhadores e associações sindicais de participar na elaboração dessa legislação (artigo 56, alinea d) e artigo 58, n. 2, alinea a).
VI - Os trabalhadores dos estabelecimentos fabris militares gozam dos direitos constitucionais de criarem comissões de trabalhadores e de se associarem sindicalmente, e de, atraves das comissões de trabalhadores e associações sindicais respectivas, participarem na elaboração da legislação do trabalho, desde logo, daquela que lhes diz especificamente respeito.
VII - As organizações de trabalhadores interessadas não foram chamadas a exercer o seu direito de participação na elaboração do mencionado Estatuto.
VIII - O direito de participação das organizações de trabalhadores - que, na versão originaria da Constituição, era um dos direitos fundamentais dos trabalhadores a que cabia o regime constitucional proprio dos direitos, liberdades e garantias - analisa-se pelo menos no direito ao conhecimento dos projectos legislativos e no direito de aquelas se poderem pronunciar junto do orgão legislativo antes da conversão dos projectos em lei.
IX - Alcançada a conclusão da inconstitucionalidade das normas em questão torna-se desnecessario abordar um outro motivo de inconstitucionalidade invocado no processo.
X - Pode, num mesmo processo, apreciar-se a eventual inconstitucionalidade de normas, impugnadas no pedido que seriam repostas em vigor pelas normas que venham a ser declaradas inconstitucionais nesse processo.
XI - O artigo 172 do Regulamento de Disciplina Militar dispõe sobre a disciplina laboral do pessoal civil dos trabalhadores dos estabelecimentos fabris militares, e o regime disciplinar laboral faz parte integrante da noção de legislação de trabalho, pelo que tambem sobre ela deveriam ter sido chamadas a participarem na sua elaboração as organizações de trabalhadores interessadas.
XII - Dado que da declaração de inconstitucionalidade com efeitos "ex tunc" das citadas normas resultaria a invalidade de todos os actos juridicos praticados ao abrigo das mesmas, assim se suscitando uma situação de indesejavel insegurança juridica e, eventualmente, se multiplicando os casos de iniquidade, por razões de equidade e segurança juridica, no uso da faculdade conferida pelo n. 4 do artigo 282 da CRP, o Tribunal decide ressalvar os efeitos produzidos ate a data da publicação no Diario da Republica da declaração de inconstitucionalidade.
Texto Integral: