Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003239 |
| Acordão: | 92-174-2 |
| Processo: | 91-0142 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DIREITO A HABITAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DIREITO DE DESLOCAÇÃO DIREITO DE RESIDENCIA CONFLITO DE DIREITOS DIREITOS SOCIAIS PROPRIEDADE PRIVADA |
| Nº do Documento: | TCB19920507921742 |
| Data do Acordão: | 05/07/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 216 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/12/1992 |
| Página do Diário da República: | 8771 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART44 N1. |
| Normas Apreciadas: | CCIV66 ART1096 N1 A. |
| Normas Suscitadas: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART69 N1 A. |
| Legislação Nacional: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART68 ART69 ART70 ART71 ART98 ART99 ART100 ART102 ART103 ART104 ART105 ART106. CCIV66 ART1083 ART1095 ART1097 ART1098 ART1099 N2. DL 293/77 DE 1977/07/20. L 2030 DE 1984/06/22. L 55/79 DE 1979/09/15 ART1 ART2 N1 A NA REDACÇÃO DA L 46/85 DE 1985/09/20 ART2 N1 B N2 ART4. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CIV. DIR OBG - CONTRATOS. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1096, n. 1, alinea a), primeira parte, do Codigo Civil, relativa a denuncia do contrato de arrendamento pelo senhorio. |
| Sumário: | I - Apesar de o acordão recorrido não ter tratado, "expressis verbis", da questão de inconstitucionalidade suscitada, havera, no entanto, de entender-se que, embora tão-so de forma implicita, a teve por improcedente, pois que aplicou a norma legal questionada com um sentido que parece reconduzir-se aquele que os recorrentes tinham por constitucionalmente ilegitimo. II - O facto de a norma em causa ter sido, entretanto, revogada não obsta a que se conheça da sua inconstitucionalidade, uma vez que foi tal norma a que o acordão recorrido aplicou. III - Segundo a posição dominante da doutrina e da jurisprudencia, o verdadeiro fundamento da denuncia do contrato de arrendamento era a real e efectiva necessidade que o senhorio tinha da casa para assegurar a habitação propria e a do seu agregado familiar. Os requisitos mencionados no n. 1 do artigo 1088 do Codigo Civil eram elemntos exteriores a esse fundamento, que era o que, no caso, constituia a verdadeira "causa petendi" do despejo. IV - A norma da alinea a) do n. 1 do artigo 1096 do Codigo Civil, interpretada no sentido de - a mais do que a prova dos requisitos do n. 1 do artigo 1096 do Codigo Civil - exigir a alegação e prova da necessidade da casa para habitação do senhorio, não impedia a mudança de residencia de um local para outro do territorio nacional, nem tornava o exercicio do correspondente direito particularmente oneroso, não violando, pois, o artigo 44, n. 1, da Constituição da Republica. |
| Texto Integral: |