Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003239
Acordão: 92-174-2
Processo: 91-0142
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DIREITO A HABITAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO DE DESLOCAÇÃO
DIREITO DE RESIDENCIA
CONFLITO DE DIREITOS
DIREITOS SOCIAIS
PROPRIEDADE PRIVADA
Nº do Documento: TCB19920507921742
Data do Acordão: 05/07/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 216
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/12/1992
Página do Diário da República: 8771
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART44 N1.
Normas Apreciadas: CCIV66 ART1096 N1 A.
Normas Suscitadas: DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART69 N1 A.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART68 ART69 ART70 ART71 ART98 ART99 ART100 ART102 ART103 ART104 ART105 ART106.
CCIV66 ART1083 ART1095 ART1097 ART1098 ART1099 N2.
DL 293/77 DE 1977/07/20.
L 2030 DE 1984/06/22.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART1 ART2 N1 A NA REDACÇÃO DA L 46/85 DE 1985/09/20 ART2 N1 B N2 ART4.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR CIV. DIR OBG - CONTRATOS.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1096, n. 1, alinea a), primeira parte, do
Codigo Civil, relativa a denuncia do contrato de arrendamento pelo senhorio.
Sumário: I - Apesar de o acordão recorrido não ter tratado,
"expressis verbis", da questão de inconstitucionalidade suscitada, havera, no entanto, de entender-se que, embora tão-so de forma implicita, a teve por improcedente, pois que aplicou a norma legal questionada com um sentido que parece reconduzir-se aquele que os recorrentes tinham por constitucionalmente ilegitimo.
II - O facto de a norma em causa ter sido, entretanto, revogada não obsta a que se conheça da sua inconstitucionalidade, uma vez que foi tal norma a que o acordão recorrido aplicou.
III - Segundo a posição dominante da doutrina e da jurisprudencia, o verdadeiro fundamento da denuncia do contrato de arrendamento era a real e efectiva necessidade que o senhorio tinha da casa para assegurar a habitação propria e a do seu agregado familiar. Os requisitos mencionados no n. 1 do artigo 1088 do Codigo Civil eram elemntos exteriores a esse fundamento, que era o que, no caso, constituia a verdadeira "causa petendi" do despejo.
IV - A norma da alinea a) do n. 1 do artigo 1096 do
Codigo Civil, interpretada no sentido de - a mais do que a prova dos requisitos do n. 1 do artigo
1096 do Codigo Civil - exigir a alegação e prova da necessidade da casa para habitação do senhorio, não impedia a mudança de residencia de um local para outro do territorio nacional, nem tornava o exercicio do correspondente direito particularmente oneroso, não violando, pois, o artigo 44, n. 1, da Constituição da Republica.
Texto Integral: