Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000674
Acordão: 86-178-P
Processo: 85-0063
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: AUTORIDADE MARITIMA
CAPITÃO DE PORTO
TRIBUNAIS
FUNÇÃO JURISDICIONAL
INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS
INDEPENDENCIA DOS JUIZES
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
Nº do Documento: TSC1986052786178P
Data do Acordão: 05/27/1986
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 141
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 06/23/1986
Página do Diário da República: 1468
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART205 ART206 ART208 ART212.
Normas Apreciadas: RGC72 ART206 N1 ART209 N5.
Normas Declaradas Inconst.: RGC72 ART206 N1 ART209 N5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR TRANSP - DIR MARIT. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB / EST MAG.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas do n. 1 do artigo
206 e n. 5 do artigo 209 do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n. 265/72, de
31 de Julho, que atribuem competencia as autoridades maritimas e capitães de porto para decidirem litigios.
Sumário: I - A Constituição reserva a função jurisdicional aos Tribunais, competindo a estes, e so a estes, a administração da justiça.
II - As "autoridades maritimas" referidas no Regulamento Geral das Capitanias não tem a natureza de "tribunais", nem os "capitães dos portos" podem ser considerados "juizes"; como tal, as competencias a estes atribuidas pelo referido Regulamento ofendem frontalmente a reserva da função jurisdicional constitucionalmente outorgada aos tribunais.
III - As "autoridades maritimas", nomeadamente os "capitães de porto" estão integrados no sistema da administração publica e são hierarquicamente dependentes, porque hierarquicamente subordinados a varias entidades, não gozando, pois, da independencia que faz parte do estatuto dos juizes e de que resulta a independencia dos tribunais.
IV - Admitindo que os capitães de porto podem praticar, a luz da Constituição, como autoridades administrativas, certos actos jurisdicionalizados - por nada impedir que certos processos conducentes a pratica de actos administrativos sigam uma forma jurisdicionalizada - o que a lei fundamental não consente e que, como a face das normas questionadas acontece, a autoridade maritima resolva um litigio, julgue um processo, porque o exercicio dessa competencia não faz parte da função administrativa, mas da função jurisdicional.
Texto Integral: